Portaria n.º 195/99 — Alarga as formas de comprovação da experiência profissional de motorista de táxi
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Alarga as formas de comprovação da experiência profissional de motorista de táxi
de 23 de Março
A experiência, entretanto colhida, com a implementação do processo de candidatura à obtenção do certificado de capacidade profissional de motorista de táxi,veio demonstrar a necessidade de se alargarem as formas de comprovação da experiência profissional destes motoristas, consignadas nos n.os 1 e 2 do n.º 12.º da Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, por forma a permitir que não fiquem excluídos do regime transitório de acesso ao certificado os motoristas que, embora tendo a experiência profissional necessária, não se encontram inscritos em associação sindical ou patronal.
Em conformidade com esta medida, torna-se ainda conveniente prorrogar o prazo inicialmente estabelecido para a entrega das candidaturas ao certificado.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do n.º 12.º da Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, a experiência profissional de motorista de táxi pode ainda ser comprovada pelas seguintes formas:
Declaração emitida pelas cooperativas de táxi e de rádio-táxi, relativamente aos respectivos cooperadores e seus motoristas, desde que para o efeito disponham de registos dos quais conste os períodos de exercício da profissão de motorista;
Declaração das associações patronais relativamente aos motoristas dos seus associados, emitida face a declaração destes últimos, sob compromisso de honra, quanto ao período de tempo em que tiveram o motorista ao seu serviço;
Declaração, sob compromisso de honra do titular da licença, emitida relativamente à sua própria pessoa ou a motorista ao seu serviço, devendo em ambos os casos constar da declaração a matrícula do veículo e a freguesia e concelho a que o mesmo está afecto, bem como o período de exercício da profissão de motorista.
2.º O prazo estabelecido no n.º 3 do n.º 12.º da Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, é prorrogado até 30 de Abril de 1999.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 26 de Fevereiro de 1999.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.
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