Decreto do Presidente da República n.º 195/99 — Estende ao território de Macau o Acordo sobre o Registo Internacional das Marcas de Fábrica ou de Comércio, de 1891…

Tipo Decreto-Presidente-Republica
Publicação 1999-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estende ao território de Macau o Acordo sobre o Registo Internacional das Marcas de Fábrica ou de Comércio, de 1891, revisto em 14 de Dezembro de 1900, em 2 de Junho de 1911, em 6 de Novembro de 1925, em 2 de Junho de 1934 e em 15 de Junho de 1957, na versão do Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967, modificado em 2 de Outubro de 1979, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 7/88, de 29 de Abril, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 29 de Abril de 1988

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de 22 de Outubro

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

É estendido ao território de Macau o Acordo sobre o Registo Internacional das Marcas de Fábrica ou de Comércio, de 1891, revisto em 14 de Dezembro de 1900, em 2 de Junho de 1911, em 6 de Novembro de 1925, em 2 de Junho de 1934 e em 15 de Junho de 1957, na versão do Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967, modificado em 2 de Outubro de 1979, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 7/88, de 29 de Abril, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 29 de Abril de 1988.

A extensão faz-se nos seguintes termos:

a)

Nos termos do artigo 3.º-Bis da Convenção, a República Portuguesa declara que a protecção resultante do registo internacional só é extensiva ao território de Macau se o titular da marca expressamente o pedir;

b)

Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, alínea d), da Convenção, a República Portuguesa declara que no território de Macau a aplicação da Convenção é limitada às marcas que forem registadas a partir do dia em que a extensão se torna efectiva.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.

Assinado em 15 de Outubro de 1999.

Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com os referidos decreto de aprovação e texto da Convenção.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

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