Decreto-Lei n.º 197/99 — Regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-08
Última atualização 2026-05-27
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 210

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços

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Artigo 185.º — Outras deliberações dos júris

As restantes deliberações dos júris que não sejam tomadas no âmbito do acto público podem ser objecto de recurso hierárquico facultativo independentemente de prévia reclamação, devendo as respectivas alegações ser apresentadas junto com o recurso.

Artigo 186.º — Entidade competente

O recurso deve ser interposto para o membro do Governo competente, quando o contrato deva ser celebrado pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas, ou para o órgão executivo máximo da respectiva entidade pública, nos restantes casos.

Secção III — Recurso das deliberações das comissões

Artigo 187.º — Objecto

As deliberações das comissões podem ser objecto de recurso hierárquico facultativo, independentemente de apresentação de prévia reclamação.

Artigo 188.º — Entidade competente

1 - Quando o contrato deva ser celebrado pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas, o recurso deve ser interposto para o órgão ou dirigente máximo do serviço que procedeu à abertura do procedimento ou, se aquele dirigente for membro da comissão, para o membro do Governo competente.

2 - Quando o contrato deva ser celebrado por pessoa colectiva diferente do Estado ou da Região Autónoma, o recurso deve ser interposto para o órgão executivo máximo da respectiva entidade pública.

Secção IV — Recurso de outras decisões

Artigo 189.º — Regime aplicável

Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 180.º a 183.º, os actos proferidos no âmbito do presente diploma que não sejam da autoria dos júris ou das comissões são recorríveis nos termos gerais de direito.

Capítulo XIII — Disposições especiais de natureza comunitária

Secção I — Âmbito

Artigo 190.º — Locação e fornecimento de bens móveis

As regras do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às locações ou aquisições de bens móveis efectuadas:

a)

Pelo Estado, quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 direitos de saque especiais (DSE);

b)

Pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º, quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 200000 DSE.

Artigo 191.º — Fornecimento de serviços e trabalhos de concepção

1 - As regras do presente capítulo são aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo V efectuadas:

a)

Pelo Estado quando o valor dos contratos seja igual ou superior ao equivalente em euros a 130000 DSE;

b)

Pelas entidades referidas nas alíneas b) a e) do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor estimado dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros.

2 - As regras do presente capítulo são, igualmente, aplicáveis, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo VI efectuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros.

3 - O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 196.º é aplicável, cumulativamente com as disposições dos capítulos anteriores, às aquisições de serviços incluídos no anexo VII efectuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 3.º quando o valor dos contratos seja igual ou superior a 200000 euros.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, consoante o caso, aos concursos para trabalhos de concepção:

a)

Cujos valores dos prémios e de outros pagamentos a que os participantes tenham direito, nos termos do respectivo regulamento, sejam iguais ou superiores aos fixados nesses números;

b)

Que sejam organizados no âmbito de um processo que tenha por objecto a aquisição de serviços mencionados nesses números e cujos valores sejam iguais ou superiores aos neles fixados.

Artigo 192.º — Contratos de serviços mistos

Os contratos que tenham simultaneamente por objecto a aquisição de serviços constantes dos anexos V, VI ou VII devem ser celebrados de acordo com o regime previsto para a componente de maior expressão financeira.

Artigo 193.º — Fornecimentos no domínio da defesa

Secção II — Publicações

Artigo 194.º — Anúncios de procedimentos

1 - Nos procedimentos em que haja lugar à publicação de anúncio no Diário da República devem as entidades adjudicantes proceder também ao seu envio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

2 - Os anúncios previstos no presente diploma para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias são de conteúdo idêntico.

3 - Os anúncios a publicar no Diário da República não podem conter outras informações para além daquelas que são publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4 - Os anúncios a que se referem os números anterior, bem como os que se destinam à imprensa nacional, devem ser enviados para publicação no mesmo dia, não podendo, em caso algum, a publicação anteceder o envio do anúncio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

5 - Em caso de desfasamento temporal, prevalece a data do envio do anúncio para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

6 - Os anúncios são enviados o mais rapidamente possível e pela via considerada adequada, devendo-o ser por telex, telegrama ou telefax, no caso de procedimentos urgentes.

Artigo 195.º — Anúncio indicativo

1 - No mais curto prazo possível após o início de cada exercício orçamental, devem as entidades adjudicantes enviar para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio indicativo, conforme modelo constante do anexo X ao presente diploma, no qual se mencione o total dos contratos de prestação de serviços incluídos nos anexos V e VI ou de aquisição de bens que tencionam celebrar durante os 12 meses seguintes, sempre que o seu valor total, estimado nos termos dos artigos 23.º a 25.º, seja igual ou superior a 750000 euros.

2 - Quando os procedimentos sejam publicitados nos termos do número anterior, só é permitida redução de prazos prevista nos n.os 2 dos artigos 95.º e 122.º desde que, cumulativamente:

a)

O anúncio indicativo tenha sido enviado para o Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias com uma antecedência mínima de 52 dias e máxima de 12 meses em relação à data do envio para aquele Serviço do anúncio de abertura do respectivo procedimento;

b)

O anúncio indicativo inclua as informações exigidas para os anúncios de abertura do respectivo procedimento;

c)

Essas informações estejam disponíveis no momento da publicação do anúncio indicativo.

Artigo 196.º — Anúncio de resultados

1 - No prazo de 48 dias após cada adjudicação, devem as entidades adjudicantes enviar ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias um anúncio com os respectivos resultados, conforme modelo constante do anexo XI ao presente diploma.

2 - No caso de concursos para trabalhos de concepção, o anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 169.º deve ser enviado simultaneamente ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

3 - No caso de aquisição de serviços constantes do anexo VII, o anúncio de resultados previsto no n.º 1 deve indicar expressamente se a entidade adjudicante concorda ou não com a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4 - Em todos os casos em que a divulgação de informações relativas a adjudicações possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os legítimos interesses comerciais dos fornecedores ou a concorrência leal entre eles, essas informações podem não ser publicadas.

Artigo 197.º — Dimensão dos anúncios e comprovação da data de envio

Cada anúncio não pode exceder uma página do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a que correspondem cerca de 650 palavras, devendo as entidades adjudicantes poder comprovar a respectiva data de envio.

Secção III — Comunicações e relatórios

Artigo 198.º — Comunicações

1 - A pedido da Comissão Europeia, devem as entidades adjudicantes fornecer os seguintes elementos:

a)

Relatórios de contratos a que se refere o artigo seguinte;

b)

Relatórios referentes às situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 84.º;

c)

Os fundamentos referidos no n.º 9 do artigo 43.º

2 - As entidades adjudicantes devem ainda comunicar à Comissão Europeia a rejeição de propostas por os preços serem considerados anormalmente baixos, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 55.º

3 - Deve ser comunicada no Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias a decisão de não adjudicação de um contrato objecto de um concurso ou de um procedimento por negociação ou a decisão de recomeçar o processo, bem como as respectivas razões.

Artigo 199.º — Relatórios de contratos

Por cada contrato celebrado devem as entidades adjudicantes elaborar um relatório do qual constem, designadamente, os seguintes elementos:

a)

Nome e endereço da entidade adjudicante;

b)

Objecto e valor do contrato;

c)

Nomes dos concorrentes admitidos e respectivos fundamentos;

d)

Nomes dos concorrentes não admitidos e respectivos fundamentos;

e)

Nome do concorrente escolhido e respectivos fundamentos;

f)

Indicação da parte do contrato a subcontratar;

g)

Razões para a escolha do procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio, do procedimento com consulta prévia ou do procedimento por ajuste directo.

Capítulo XIV — Disposições finais e transitórias

Artigo 200.º — Relatórios estatísticos
Artigo 201.º — Confidencialidade das informações

As entidades públicas devem, nos termos do disposto na lei sobre acesso a documentos da Administração, salvaguardar o carácter confidencial dos documentos e informações fornecidos pelos concorrentes.

Artigo 202.º — Alteração de quantitativos e IVA

1 - As importâncias fixadas no presente diploma em moeda nacional devem ser objecto de actualização de dois em dois anos.

2 - A referência a todas as importâncias nas disposições do presente diploma não inclui o imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 203.º — Foro competente

As questões emergentes da aplicação do regime previsto no presente diploma, incluindo as relações de natureza contratual, devem ser submetidas à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português competente, sem prejuízo da sua submissão a tribunal arbitral quando o mesmo seja admitido nos termos da lei e do contrato.

Artigo 204.º — Modelos

1 - O Ministro das Finanças pode aprovar, por portaria, modelos para prestação de caução, bem como modelos de programas de procedimentos, cadernos de encargos e contratos.

2 - Os modelos referidos no número anterior não são de utilização obrigatória.

Artigo 205.º — Empreitadas de obras públicas

1 - Quando, nos termos fixados no regime do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas, a escolha prévia do tipo de procedimento deva ser feita independentemente do valor da despesa, essa escolha carece de aprovação prévia do respectivo ministro, desde que o valor do contrato seja igual ou superior a 20000 contos e não exceda sua competência para autorizar despesas.

2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, só é permitida a divisão de uma empreitada em partes desde que cada uma delas respeite a um tipo de trabalho tecnicamente diferenciado dos restantes ou deva ser executada com intervalo de um ano ou mais relativamente às outras.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às entidades referidas nas alíneas d) a e) do artigo 2.º

Artigo 206.º — Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 207.º — Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro.

Artigo 208.º — Regime transitório
Artigo 209.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.

2 - O presente diploma não se aplica aos procedimentos iniciados em data anterior à da sua entrada em vigor.

Anexo I — Modelo de declaração

(artigo 33.º, n.º 2)

1 - ... (ver nota 1), titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de representante legal de... (ver nota 2), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (ver nota 3):

a)

Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

b)

Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos à Região Autónoma ou autarquia local adjudicante (ver nota 4);

c)

Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido/a) (ver nota 5);

d)

Não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, nem tem o respectivo processo pendente;

e)

Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional nem foi disciplinarmente punido/a por falta grave em matéria profissional (ver nota 6);

f)

Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (ver nota 7);

g)

Não foi objecto de aplicação da sanção acessória prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (ver nota 7);

h)

Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado membro da União Europeia de que é nacional ou onde se encontra estabelecido/a) (ver nota 8).

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da proposta apresentada, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

3 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos fixados no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 196/99, de 8 de Junho, a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.

4 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, para além da sua exclusão do procedimento ou da anulação da adjudicação que eventualmente lhe seja efectuada, consoante o caso, a impossibilidade de, durante dois anos, concorrer a procedimentos abertos pelo serviço ou organismo adjudicante.

... [data e assinatura (ver nota 9)].

(nota 1) Identificação do concorrente pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

(nota 2) Só aplicável a concorrentes pessoas colectivas.

(nota 3) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(nota 4) Só aplicável quando a entidade adjudicante seja uma Região Autónoma ou autarquia local.

(nota 5) Declarar consoante a situação.

(nota 6) Indicar se, entretanto, ocorreu a respectiva reabilitação.

(nota 7) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o período de inabilidade legalmente previsto.

(nota 8) Se foi objecto dessa sanção, indicar se já decorreu o prazo de prescrição legalmente previsto.

(nota 9) Assinatura do concorrente pessoa singular ou do/s representante/s legal/ais do concorrente, se se tratar de pessoa colectiva.

Anexo II — Modelo de anúncio de abertura de concurso público

(artigo 87.º, n.º 1)

(ver documento original)

Anexo III — Modelo de anúncio de abertura de concurso limitado por prévia qualificação

(artigo 115.º)

(ver documento original)

Anexo IV — Modelo de anúncio de abertura de procedimento por negociação

(artigo 137.º, n.º 1)

(ver documento original)

Anexo V — Serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 191.º

(ver quadro no documento original)

Anexo VI — Serviços a que se refere o n.º 2 do artigo 191.º

(ver quadro no documento original)

Anexo VII — Serviços a que se refere o n.º 3 do artigo 191.º

(ver quadro no documento original)

Anexo VIII — Modelo de anúncio de abertura de concurso para trabalhos de concepção

(artigo 169.º, n.º 1)

(ver documento original)

Anexo IX — Modelo de anúncio de resultados de concurso para trabalhos de concepção

(artigo 169.º, n.º 2)

(ver documento original)

Anexo X — Modelo de anúncio indicativo

(artigo 195.º, n.º 1)

(ver documento original)

Anexo XI — Modelo de anúncio de resultados

(artigo 196.º, n.º 1)

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Artigo 22.º-A — Aquisição de bens ou serviços centralizada

No âmbito da aquisição de bens ou serviços centralizada, a aplicação do disposto nos artigos 17.º e 22.º tem por referência o limite da despesa a efetuar por cada uma das entidades envolvidas na aquisição centralizada.

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