Decreto-Lei n.º 20/99 — Regulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, e qualifica…
Regulamenta algumas disposições do Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, e qualifica como crime, punível nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, todo o acto praticado em violação do disposto no artigo 2.º desse Regulamento
Artigo 1.º — Competência
Artigo 2.º — Prestação de garantia
1 - O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou a pessoa em quem este delegar os respectivos poderes, pode exigir ao requerente, no momento da efectiva intervenção aduaneira, a prestação de uma garantia.
2 - O montante da garantia será calculado tendo em conta os elementos constantes do pedido de intervenção aduaneira, o valor da mercadoria, bem como quaisquer outros elementos que a administração aduaneira considere relevantes para o efeito.
Artigo 3.º — Intervenção aduaneira a título oficioso
As medidas de intervenção aduaneira tomadas pelas respectivas autoridades, antes da apresentação de um pedido de intervenção, não conferem ao declarante ou ao detentor das mercadorias direito a qualquer indemnização.
Artigo 4.º — Taxa
Pelo pedido de intervenção aduaneira é devida a taxa prevista no n.º VIII) do artigo 6.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.
Artigo 5.º — Reforma aduaneira
Artigo 6.º — Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro
O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
Fraude sobre mercadorias
1 - Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:
Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 7.º — Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 160/88, de 13 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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