Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 20/99/M — Recomenda ao Governo Regional que junto da Comissão Regional para o Ano Internacional da Pessoa Idosa crie as condições…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo Regional que junto da Comissão Regional para o Ano Internacional da Pessoa Idosa crie as condições e as estruturas para que o projecto da universidade para a terceira idade seja efectivado
Universidade para a terceira idade
Considerando que o estádio da vida velhice não é um fim em si mesmo, e sabendo que encontramos na nossa população mais idosa cidadãos que se encontram em plena forma das suas capacidades, nomeadamente intelectuais;
Considerando que a pessoa idosa tem direito de livre acesso à formação cultural, assim como às possibilidades de aperfeiçoamento, isto está na base da ideia de criar a universidade para a terceira idade;
Considerando que as universidades para a terceira idade têm por objectivos:
Facilitar um espaço para o debate científico cultural;
Oferecer um modelo para as relações intergerações;
Proporcionar de forma activa o acesso de pessoas idosas à cultura, à informação, a uma melhor qualidade de vida e à ocupação criativa do tempo;
Fomentar a participação das pessoas idosas na dinamização sócio-cultural do espaço social a que pertencem:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira recomenda, nos termos estatutários, ao Governo Regional da Madeira que junto da Comissão Regional para o Ano Internacional da Pessoa Idosa crie as condições e as estruturas para que este projecto seja efectivado.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
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