Despacho Normativo n.º 20/99 — Estabelece normas relativas à aquisição de bens e ou serviços para a luta contra a varroose e doenças associadas, no…
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Estabelece normas relativas à aquisição de bens e ou serviços para a luta contra a varroose e doenças associadas, no âmbito das acções de melhoria da produção e comercialização de mel
O Regulamento (CE) n.º 1221/97, do Conselho, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.º 2070/98, do Conselho, de 28 de Setembro, estabeleceu as regras gerais de execução para as acções de melhoria da produção e comercialização de mel.
O Regulamento (CE) n.º 2300/97, da Comissão, de 20 de Novembro, estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1221/97.
De entre as diferentes acções a desenvolver destaca-se a luta contra a varroose e doenças associadas.
Todavia, existem situações em cuja realização concorre mais de uma entidade, sendo que o suporte financeiro pode residir em entidades que não a responsável pela sua concepção, implementação ou controlo.
Considerando que este tipo de situações ocorre essencialmente entre a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), e mostrando-se conveniente definir, de uma forma permanente e genérica, um quadro de actuação de cada um dos organismos referidos, determino o seguinte:
1 - A aquisição de bens e ou serviços para a luta contra a varroose e doenças associadas, no âmbito das acções de melhoria da produção e comercialização de mel, far-se-á nos termos seguintes.
2 - Compete à DGV:
Definir os requisitos, características técnicas e quantidades dos bens e ou serviços a adquirir;
Integrar as comissões de abertura e análise das propostas, quando às mesmas houver lugar;
Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos contratos.
3 - Compete ao INGA:
Definir e realizar os procedimentos administrativos relativos à aquisição dos bens ou serviços;
Proceder à avaliação e selecção das propostas recebidas;
Proceder às audiências prévias e elaborar as respectivas decisões finais;
Proceder às adjudicações, bem como à celebração dos respectivos contratos;
Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho;
Proceder ao pagamento das despesas resultantes dos contratos celebrados, sob facturas devidamente visadas pela DGV.
4 - A DGV e o INGA deverão adoptar procedimentos de articulação e de permuta de informação que propiciem a atempada aquisição dos bens e ou serviços que forem determinados
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 24 de Março de 1999. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
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