Decreto-Lei n.º 204/99 — Regula o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF)…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-09
Última atualização 2009-01-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-01-14, Decreto-Lei n.º 16/2009 — Regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de inter…

Regula o processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), a aplicar nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto

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de 9 de Junho

Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal), nomeadamente os relativos ao aumento da produção florestal e à conservação da floresta e dos recursos naturais associados, implicam, entre outras medidas de política, a adopção de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), promovendo a produção sustentada de bens e serviços por eles fornecidos e definindo zonas de intervenção prioritária para os diversos agentes públicos e privados.

Para além dos objectivos gerais de curto prazo acima descritos, no futuro, a adopção destes instrumentos de ordenamento e planeamento florestal permitirá igualmente a aplicação regional não só das directrizes estratégicas nacionais mas também a monitorização da gestão florestal sustentável, de acordo com critérios actualmente em discussão em diversos fóruns nacionais e internacionais.

Como instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF deverão compatibilizar-se com os instrumentos de desenvolvimento e de planeamento territorial e assegurar a contribuição do sector florestal para a sua elaboração e alteração, no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, através da integração nesses planos das acções e medidas propostas.

Importa igualmente ter presente que, com a introdução inovadora do ordenamento florestal regional na legislação portuguesa, se visa garantir uma efectiva e profícua cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados, responsáveis pela gestão da maior parte do património florestal, num processo de planeamento que se pretende contínuo, de carácter decididamente operacional e eficazmente suportado por diversos instrumentos técnicos e financeiros, já hoje disponíveis ou previstos na Lei de Bases da Política Florestal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma regula o processo de elaboração, de aprovação, de execução e de alteração dos planos regionais de ordenamento florestal a aplicar nos espaços florestais, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto (Lei de Bases da Política Florestal).

Artigo 2.º — Organização dos espaços florestais

A organização dos espaços florestais faz-se em cada região através de planos de ordenamento na óptica do desenvolvimento sustentado e de forma articulada com os restantes instrumentos de gestão territorial e designados por planos regionais de ordenamento florestal (PROF).

Artigo 3.º — Princípio de cooperação

As relações entre os instrumentos de planeamento e a sua execução e desenvolvimento obedece a um princípio de cooperação entre as entidades públicas e privadas envolvidas, nomeadamente os municípios.

Artigo 4.º — Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

Áreas críticas - áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;

b)

Espaços florestais - terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração;

c)

Estratos - conjunto de parcelas que têm em comum um determinado atributo, designadamente a utilização do solo, a espécie florestal ou a classe de idade;

d)

Exploração florestal e agro-florestal - prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos ou não a uma gestão conjunta;

e)

Operações silvícolas mínimas - intervenções tendentes a impedir que elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;

f)

Ordenamento florestal - conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;

g)

Produção sustentada - oferta regular e contínua de bens e serviços.

SECÇÃO II — Planos regionais de ordenamento florestal

Artigo 5.º — Noção

1 - Os PROF são instrumentos de política sectorial que incidem exclusivamente sobre os espaços florestais, como tal definidos na alínea b) do artigo 4.º do presente diploma, e estabelecem normas específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal destes espaços, de modo a promover e garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional.

2 - Em caso de sobreposição de áreas abrangidas pelos PROF e por planos especiais de ordenamento do território, os PROF integrarão as disposições neles contidas relativamente à ocupação e utilização florestal de faixas ou áreas de protecção especial.

3 - As normas constantes dos PROF vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.

4 - Os planos directores municipais relativos à área abrangida pelos PROF devem integrar, na primeira alteração a que são sujeitos, as normas constantes dos PROF.

Artigo 6.º — Âmbito geográfico

Os PROF têm como base territorial de referência as unidades de nível III da nomenclatura das unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.

Artigo 7.º — Conteúdo

1 - Os PROF são compostos por um regulamento e pela respectiva cartografia anexa, devendo conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Caracterização biofísica e sócio-económica da região;

b)

Definição de objectivos gerais de protecção, conservação e fomento da floresta e outros recursos naturais associados e dos objectivos específicos a atingir nas diversas categorias de utilização demarcadas nos espaços florestais objecto do PROF;

c)

Identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos florestais mais adequados;

d)

Definição das áreas críticas;

e)

Definição das prioridades de intervenção florestal quanto à sua natureza e repartição no tempo e no território;

f)

Dimensão a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a um PGF.

2 - O conteúdo das alíneas anteriores consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Os elementos constantes das alíneas do n.º 1, com excepção da alínea a), constituem o regulamento do PROF, que, juntamente com a cartografia anexa, será publicado no Diário da República.

Artigo 8.º — Elaboração

1 - A elaboração dos PROF compete às direcções regionais de agricultura.

2 - A elaboração dos PROF é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem, nomeadamente, constar:

a)

O âmbito territorial do PROF, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;

b)

O prazo de elaboração;

c)

A composição da comissão mista de acompanhamento prevista no artigo 9.º

Artigo 9.º — Acompanhamento

1 - Em cada direcção regional de agricultura é criada uma comissão mista com funções de acompanhamento da elaboração dos PROF.

2 - O acompanhamento mencionado no número anterior deve ser assíduo e continuado, devendo, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num parecer escrito e assinado pelos representantes das entidades envolvidas, com menção expressa da orientação defendida.

3 - A comissão mista de acompanhamento integra, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a)

Um representante da direcção regional de agricultura da área a que respeita o PROF, que preside;

b)

Um representante da Direcção-Geral das Florestas;

c)

Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, quando este for territorialmente competente, ou, nos restantes casos, um representante da direcção regional de ambiente da área a que respeita o PROF;

d)

Um representante da comissão de coordenação regional da área a que respeita o PROF;

e)

Um representante de cada um dos municípios da área abrangida pelo PROF;

f)

Um representante do Serviço Nacional de Protecção Civil;

g)

Três representantes das organizações de proprietários florestais da área abrangida pelo PROF;

h)

Um a três representantes a eleger pelos órgãos de administração dos baldios existentes na área de incidência de cada PROF;

i)

Um a três representantes das organizações de indústrias florestais com maior representatividade na área abrangida pelo PROF.

Artigo 10.º — Coordenação

1 - Compete à autoridade florestal nacional coordenar a elaboração dos PROF com vista a assegurar a sua harmonização.

2 - Para efeito do disposto no número anterior é criado na Direcção-Geral das Florestas um gabinete técnico que reveste a natureza de um grupo de projecto e funciona até à integral cobertura do território nacional através dos PROF.

Artigo 11.º — Concertação

1 - Concluída a elaboração do PROF, a direcção regional de agricultura remete o mesmo para parecer às entidades que, no âmbito da comissão mista de acompanhamento, hajam formalmente discordado das orientações nele expressas e outras entidades públicas e privadas com interesses relevantes nos espaços florestais.

2 - Os pareceres referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.

3 - Recebidos os pareceres, a direcção regional de agricultura promove a realização de reuniões com as entidades que os tenham emitido, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objecções formuladas, nos 30 dias subsequentes.

Artigo 12.º — Participação

1 - A proposta de PROF, acompanhada dos pareceres das entidades consultadas e da comissão mista de acompanhamento, é submetida a discussão pública, que consiste na recolha de observações e sugestões sobre as soluções da proposta de PROF.

2 - O período de discussão pública é aberto através de editais nos locais de estilo e mediante aviso publicado em dois dos jornais mais lidos na área de intervenção do plano, um dos quais de âmbito nacional, devendo os avisos e editais indicar o período de duração da discussão, os locais onde se encontram expostos os planos e a forma como os interessados devem apresentar as observações ou sugestões.

3 - O período de discussão pública e de exposição dos planos na direcção regional de agricultura e nos municípios incluídos no respectivo âmbito de aplicação tem a duração de 30 dias e deve ser anunciado com a antecedência mínima de 8 dias.

4 - Findo o período de discussão pública, a direcção regional de agricultura pondera os respectivos resultados e elabora a versão final da proposta de PROF para aprovação.

Artigo 13.º — Aprovação registo e publicidade

1 - Os PROF são enviados à autoridade florestal nacional que emite parecer no prazo de 30 dias e os submete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para efeitos da sua apreciação em Conselho de Ministros.

2 - Os PROF revestem a forma de decreto regulamentar e são registados na Direcção-Geral das Florestas e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano.

3 - Os PROF são publicados no Diário da República, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º, e em dois dos jornais mais lidos na área de intervenção do plano, um dos quais de âmbito nacional.

Artigo 14.º — Monitorização

Compete às direcções regionais de agricultura o acompanhamento da aplicação dos PROF e a elaboração de relatório anual da sua execução.

Artigo 15.º — Validade e alteração

1 - Os PROF têm um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.

2 - Os PROF podem ser sujeitos a alterações periódicas, de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais previstos no artigo 14.º do presente diploma, ou a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que o justifique.

3 - A alteração de um PROF segue o processo definido no presente diploma para a sua elaboração e aprovação.

SECÇÃO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º — Prazo de elaboração

A total cobertura do País por PROF deve estar concluída no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º — Operações de arborização ou rearborização

A partir da publicação de cada PROF, as acções previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, decorrentes de operações de arborização ou rearborização e realizadas na área por ele abrangida, consideram-se sujeitas a regime legal específico, para efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei.

Artigo 18.º — Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma cabe aos órgãos competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 19.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

Os Decretos-Leis n.os 439-E/77, de 25 de Outubro, e 79/78, de 27 de Abril;

b)

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro.

Artigo 20.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 20 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — Conteúdo dos planos regionais de ordenamento florestal

I - Caracterização biofísica e sócio-económica da região:

1 - Elaboração de cartografia temática na escala de 1:25000 ou, nalgumas situações específicas, recorrendo a escalas superiores, abordando:

a)

A utilização predominante do solo;

b)

A caracterização geomorfológica;

c)

A rede hidrográfica e correspondentes bacias.

2 - Classificação do espaço florestal objecto do PROF segundo estratos resultantes da sobreposição dos três tipos de cartografia anteriormente referidos e caracterizados por:

a)

Composição dos povoamentos e grau de coberto;

b)

Acessibilidade interna e externa do espaço florestal;

c)

Graus de risco do ponto de vista de conservação do solo e da água;

d)

Regime jurídico da propriedade onde se situam;

e)

Ecossistemas sensíveis a conservar;

f)

Fragilidade face ao risco e perigo de incêndios;

g)

Intensidade de utilização em actividades de recreio.

3 - Caracterização sócio-económica da região, identificando:

a)

Estruturas fundiárias e regime jurídico das propriedades;

b)

Relação entre o espaço florestal e os espaços agrícolas;

c)

Relação entre a floresta e as populações rurais;

d)

Relação entre a floresta e as populações urbanas;

e)

Relação entre a floresta e as indústrias florestais.

4 - Identificação e demarcação das áreas florestais objecto de financiamento público.

5 - Identificação e demarcação das restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

II - Definição de objectivos gerais de protecção, conservação e fomento da floresta e outros recursos naturais e dos objectivos específicos a atingir nas áreas demarcadas. - Definição dos principais objectivos do PROF, de acordo com os diversos interesses privados e públicos envolvidos.

III - Identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão de recursos florestais e associados mais adequados:

1 - Definição dos procedimentos a adoptar com vista à concretização dos objectivos dos planos, considerando vários cenários alternativos na harmonização dos diferentes interesses dos utilizadores da floresta:

1.1 - Quanto à silvicultura (natureza, dimensão e peso dos cortes);

1.2 - Quanto à alteração do uso do espaço florestal:

a)

Reduções da área florestal;

b)

Expansão da área florestal;

1.3 - Quanto à alteração da composição da floresta existente;

1.4 - Quanto à adopção de medidas especiais relativamente à protecção de algumas espécies;

1.5 - Quanto à definição dos espaços mais favoráveis ao fomento da fauna e das actividades cinegéticas e aquícolas;

1.6 - Quanto às acções que permitam o fomento da exploração de outros recursos florestais, nomeadamente a apicultura, a produção de frutos e cogumelos e o recreio.

IV - Definição das áreas críticas, nomeadamente do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas de silvicultura e de utilização sustentada de recursos a aplicar nestes espaços.

V - Definição das prioridades de intervenção quanto à sua natureza e repartição no tempo e no território:

1 - Organização regional da prevenção e combate dos incêndios florestais em articulação com os PMIF eventualmente já em vigor.

2 - Intervenções silvícolas específicas.

3 - Acções de correcção torrencial.

VI - Dimensão a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a um PGF.

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