Decreto-Lei n.º 209/99 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, e a Directiva n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 2021-08-10, Lei n.º 52/2021 — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, d…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, e a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosa
de 11 de Junho
A Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 330-A/98, de 2 de Novembro, regulamentou o Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, o qual estabeleceu os princípios genéricos do regime jurídico da notificação de substâncias químicas, troca de informações relativas a substâncias notificadas, avaliação dos respectivos riscos potenciais para a saúde humana e para o ambiente e classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, tendo para o efeito transposto diversas directivas comunitárias.
Posteriormente, a Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, adoptada à luz do progresso dos conhecimentos científicos e técnicos, alterou o conteúdo técnico das directivas transpostas pela legislação em apreço.
É pois face ao novo normativo comunitário que surge o presente diploma, tendo como escopo fundamental proceder à transposição da citada directiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/69/CE, da Comissão, de 5 de Dezembro, que altera e adapta ao progresso técnico, pela 23.ª vez, a Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.
Artigo 2.º
Alterações ao anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.
O anexo I do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado nos termos seguintes:
O quinto parágrafo da secção «Nomenclatura» do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:
«A alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º estabelece, no que respeita às substâncias enumeradas no anexo I, que o nome da substância a utilizar no rótulo deve ser uma das designações apresentadas no anexo. No que se refere a determinadas substâncias, são acrescentadas informações complementares entre parêntesis rectos, de modo a auxiliar a identificação das substâncias. Não é necessário incluir as referidas informações complementares no rótulo.»
A nota A do preâmbulo passa a ter a seguinte redacção:
«Nota A. - O nome da substância figurará no rótulo sob uma das designações do anexo I [v. a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º].
No anexo I usam-se, por vezes, designações gerais do tipo: 'compostos de ...' ou 'sais de ...' Nesses casos, o fabricante ou qualquer outra pessoa que comercialize a substância deve indicar no rótulo a designação correcta tendo em consideração o disposto na secção 'Nomenclatura' do preâmbulo.
Exemplo: para BeCl(índice 2): cloreto de berílio.»
São aditadas as seguintes notas Q e R ao preâmbulo:
«Nota Q. - A classificação como cancerígeno não é aplicável caso se prove que a substância satisfaz uma das seguintes condições:
Um ensaio de biopersistência a curto prazo por inalação mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 m apresentam uma semivida média ponderada inferior a 10 dias; ou
Um ensaio de biopersistência a curto prazo por instilação endotraqueal mostrou que as fibras de comprimento superior a 20 m apresentam uma semivida média ponderada inferior a 40 dias; ou
Um ensaio intraperitoneal adequado não mostrou evidências de aumento de carcinogenicidade; ou
Um ensaio a longo prazo, por inalação adequada, conduziu a uma ausência de efeitos patogénicos significativos ou de alterações neoplásicas.
Nota R. - A classificação como cancerígeno não é aplicável a fibras de diâmetro geométrico médio, ponderado em função do comprimento, menos dois desvio-padrão, superior a 6 m.»
São aditadas pela primeira vez as entradas que figuram no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Todas as referências a «número CEE» são substituídas por «número CE».
Artigo 3.º
Alterações ao anexo VI do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas.
O anexo VI do Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas é alterado da seguinte forma:
Todas as referências a «número CEE» são substituídas por «número CE»;
Todas as referências a «rotulagem CEE» são substituídas por «rotulagem CE».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I — (ver modelo no documento original)
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