Decreto-Lei n.º 212/99 — Altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, que regula o regime de entrega em exploração…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, que regula o regime de entrega em exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados

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de 14 de Junho

O Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, veio, no desenvolvimento do regime estabelecido pela Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 46/90, de 22 de Agosto (Lei de Bases da Reforma Agrária), regular o regime de entrega em exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados.

Uma das regras do referido Decreto-Lei n.º 158/91, concretamente o artigo 6.º, n.º 1, impõe limites à área dos prédios a afectar a cada estabelecimento agrícola.

Constata-se, porém, que a fixação de valores mínimos e máximos para a constituição de explorações agrícolas, embora meritória no plano teórico, ignorou a realidade já então existente, pois muitas das explorações em prédios do Estado não respeitavam os limites mínimos.

Por força do mencionado preceito tem estado a Administração impedida de regularizar situações de facto, encontrando-se, assim, muitos agricultores, há vários anos, explorando parcelas em prédios expropriados ou nacionalizados sem qualquer vínculo, ou seja, em consequência, sem nenhuma segurança e, portanto, inibidos de qualquer acção de desenvolvimento das explorações, nomeadamente de investimento.

Por outro lado, existem casos de posse de courelas inviáveis, só por si, do ponto de vista económico, mas que constituem um meio complementar imprescindível de subsistência do agregado familiar, casos estes que remontam há décadas e que, como tal, se hão-de considerar como costume arreigado nas comunidades agrícolas.

Também de inquestionável importância são os casos em que a exploração desse tipo de courelas assume um papel decisivo para a integração desses agregados familiares no meio sócio-económico local, promovendo a fixação das populações em zonas rurais e contribuindo, deste modo, para evitar o despovoamento dessa zonas.

Nestas circunstâncias, o desapossamento daquelas courelas constituiria, sem dúvida, do ponto de vista social, uma violência despropositada.

É, pois, mister que sejam consideradas as inequívocas expectativas jurídicas de muitos agricultores, o que, em rigor, não é possível à luz do disposto no retromencionado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/91.

Consequentemente, é premente proceder à alteração daquele artigo, aditando-lhe uma norma de excepção que permita a regularização, mediante a celebração de contratos de arrendamento rural, das situações supradescritas, correspondendo, assim, às justas expectativas dos agricultores, que têm vindo a explorar áreas aquém dos limites impostos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro (Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário), e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

São aditados ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 158/91, de 26 de Abril, os n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:

«3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores as seguintes situações:

a)

O prédio ou parte do prédio cuja exploração constitua relevante complemento da economia do agregado familiar do agricultor, ou contribua preponderantemente para a sua integração e fixação no meio sócio-rural em que se insere;

b)

O prédio ou parte do prédio que, apesar de não respeitar os limites da área constantes da tabela anexa ao presente diploma, tenha vindo a ser racionalmente explorado.

4 - Caberá ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas autorizar, caso a caso, sob proposta dos serviços regionais, a celebração de contratos de arrendamento rural com os agricultores que se encontrem nas situações descritas nas alíneas do número anterior, sendo requisito da autorização a ocorrência de posse de boa fé, pacífica e pública, da parcela objecto do contrato.

5 - Os contratos de arrendamento já celebrados à data da entrada em vigor deste diploma são reconhecidos como válidos nos termos do disposto nos números anteriores.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 27 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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