Portaria n.º 214/99 — Altera a Portaria n.º 603/92, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2010-08-09, Portaria n.º 646/2010 — Anexa à zona de caça associativa da Serra de São Pedro vários pré…
Altera a Portaria n.º 603/92, de 29 de Junho, e sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cótimos e Coriscada, municípios de Trancoso e Meda
de 26 de Março
Pela Portaria n.º 603/92, de 29 de Junho, foi concessionada à Associação de Caçadores da Serra de São Pedro a zona de caça associativa, processo n.º 951-DGF, situada nas freguesias de Cótimos e Coriscada, município de Trancoso, com uma área de 2995 ha, tendo, por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, pela Portaria n.º 845/97, de 6 de Setembro, a sua área sido reduzida para 2906,50 ha.
Verificou-se entretanto que a zona de caça se situa também no município de Meda, pelo que se torna necessário proceder à correcção das portarias atrás referidas, assim como da planta anexa às mesmas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 1.º da Portaria n.º 603/92, de 29 de Junho, passe a ter a seguinte redacção:
«1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Cótimos e Coriscada, municípios de Trancoso e Meda, com uma área de 2906,50 ha.»
A planta anexa à presente portaria substitui a apensa à Portaria n.º 845/97, de 6 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Março de 1999.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).