Decreto Legislativo Regional n.º 22/99/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, que equipara a instituições particulares…
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Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, que equipara a instituições particulares de solidariedade social as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no respectivo estatuto
Aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, que equipara a instituições particulares de solidariedade social as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no respectivo estatuto.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, veio consagrar que as casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais;
Considerando que o citado diploma determina que o reconhecimento de tal qualidade das casas do povo seja feito pela Direcção-Geral da Acção Social;
Considerando que na Região Autónoma dos Açores, por força do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, a segurança social se encontra organizada de forma distinta da do continente;
Considerando que, dessa forma, na Região Autónoma dos Açores o registo dos actos constitutivos das instituições particulares de solidariedade social compete ao Instituto de Acção Social:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
O disposto no Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de Junho, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as adaptações constantes do artigo seguinte.
Artigo 2.º
As casas do povo que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade de casas do povo pelo Instituto de Acção Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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