Decreto Regulamentar n.º 22/99 — Altera a taxa de amortização dos equipamentos de energia solar prevista na tabela II, divisão I, grupo 3, anexa do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera a taxa de amortização dos equipamentos de energia solar prevista na tabela II, divisão I, grupo 3, anexa do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro
de 6 de Outubro
O equipamento de energia solar consta da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, grupo 3, código 2250, com uma taxa de amortização de 7,14%, a que corresponde um período mínimo de vida útil de 14 anos.
Constatou-se que a evolução tecnológica do sector aconselha o aumento significativo da taxa, à semelhança, aliás, do que sucede nos outros países da União Europeia.
Neste sentido, o Orçamento do Estado para 1999, no n.º 3 do seu artigo 30.º, autorizou o Governo a alterar para uma taxa correspondente a um período de vida útil de quatro anos a legislação que estabelece as regras de reintegração e amortização aplicáveis aos equipamentos para utilização de energias renováveis.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O código 2250 do grupo 3 da divisão I da tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Máquinas, aparelhos e ferramentas:
2250 - Equipamentos de energia solar - 25.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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