Decreto-Lei n.º 221/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho [cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM)]

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-18
Última atualização 1999-06-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-06-23, Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/99 — Altera o Regulamento de Execução do Progra…

Altera o Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho [cria o Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM)]

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Junho

O Programa de Apoio à Modernização do Comércio (PROCOM), criado pelo Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, que tem sido um importante instrumento de apoio à modernização do comércio, aproxima-se do fim.

Torna-se, pois, necessário prever mecanismos relacionados com o seu encerramento e, ao mesmo tempo, conferir-lhe uma maior eficácia, o que ora se concretiza.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações empresariais representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 29.º, 30.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/97, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para a realização do PROCOM, o gestor, em conjunto com a DGCC e o IAPMEI, celebra protocolos com as instituições de crédito e com as estruturas associativas do sector que estejam interessadas.

5 - ...

6 - ...

7 - Compete às estruturas associativas do sector, nos termos dos protocolos que com elas sejam celebrados:

a)

Prestar todo o apoio aos promotores no período pré-projecto, relativamente às intenções de investimento;

b)

Receber dos promotores os processos de candidatura e efectuar a respectiva instrução técnica;

c)

Remeter à DGCC uma cópia do processo de candidatura, depois da verificação das condições gerais e específicas de acesso;

d)

Proceder à análise das condições de viabilidade económica e financeira dos projectos recepcionados;

e)

Elaborar e enviar ao gestor o relatório final dos investimentos (RFI) concluídos, após a realização final do projecto, de acordo com o modelo previamente enviado;

f)

Proceder à elaboração de relatórios trimestrais, bem como de outros que por sua iniciativa ou a solicitação da DGCC, relativos à fiscalização e ao acompanhamento da realização dos projectos e da utilização dos incentivos concedidos e enviá-los à DGCC;

g)

Colaborar com o gestor, o IAPMEI e o promotor na celebração dos contratos de concessão de incentivos;

h)

Propor ao gestor a rescisão de contratos de concessão de incentivos, sempre que se verifique qualquer das situações de rescisão previstas, nos termos legais ou contratuais;

i)

Receber os pedidos de pagamentos, respeitantes à subvenção financeira a fundo perdido, apresentados pelos promotores das candidaturas, verificando a sua conformidade e validade em função dos contratos assinados.

8 - (Anterior n.º 7.)

9 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 30.º — [...]

1 - ...

2 - As candidaturas a que se referem os subcapítulos I e II são apresentadas na instituição de crédito escolhida pelo promotor do investimento de entre as que tiverem subscrito um protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

3 - Os processos a que se refere o subcapítulo III são apresentados directamente na DGCC.

4 - Os processos a que se refere o subcapítulo IV são apresentados, de acordo com a escolha do promotor do investimento, directamente na DGCC, na instituição de crédito ou na estrutura associativa do sector, de entre as que tiverem subscrito um protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

5 - ...

Artigo 37.º — [...]

1 - Compete à DGCC, ao IAPMEI, às instituições de crédito e às estruturas associativas do sector, no âmbito das respectivas competências, efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados.

2 - ...»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 184/94, de 1 de Julho, o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 42.º-A

Prazo limite de apresentação de candidaturas e de execução dos projectos pelos promotores

Para efeitos de encerramento do Programa, são fixadas, por despacho conjunto dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia:

a)

A data limite de recepção de candidaturas;

b)

A data limite de execução dos projectos aprovados.»

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor na mesma data das correspondentes alterações introduzidas ao seu regulamento de execução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em 7 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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