Decreto-Lei n.º 221-A/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 178/98, de 3 de Julho, que…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 178/98, de 3 de Julho, que aprovou o Programa de Iniciativa Comunitária das Pequenas e Médias Empresas (ICPME)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Junho

Verifica-se a necessidade de definir uma data limite para apresentação de candidaturas aos regimes de apoio previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, que aprovou o Programa de Iniciativa Comunitária das Pequenas e Médias Empresas (ICPME).

Considerando ainda a importância de simplificar os procedimentos referentes ao pagamento de incentivos, designadamente quanto ao primeiro pagamento, e de ainda permitir a realização de mais um adiantamento por forma a disponibilizar os incentivos aos promotores com maior celeridade, torna-se necessário proceder às correspondentes alterações legislativas:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - A apresentação das candidaturas aos regimes de apoio previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, tem como data limite o dia 30 de Junho de 1999, com excepção do Regime de Apoio ao Desenvolvimento de Competências Tecnológicas, para o qual a data limite é o dia 31 de Outubro de 1999.

2 - Os n.os 2 e 3 do artigo 15.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 172/97, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - O primeiro pagamento não pode ser superior a 50% do incentivo concedido.

3 - O pagamento dos incentivos aos promotores é efectuado, no prazo de 10 dias úteis, pelas entidades referidas no n.º 1, após a verificação documental no primeiro pagamento e após verificação física, documental e contabilística no último pagamento.

4 - ...

Artigo 16.º — Adiantamentos do pagamento

1 - Podem ser concedidos dois adiantamentos, correspondentes a um máximo para cada um de 30% do incentivo a fundo perdido aprovado, mediante solicitação da empresa, devidamente acompanhada de garantia bancária emitida por instituição de crédito de primeira ordem, segundo minuta a fornecer pela entidade gestora e no valor correspondente ao adiantamento, bem como a prova de que se iniciou o investimento.

2 - O pagamento do primeiro adiantamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis após a confirmação dos elementos constantes do pedido de pagamento.

3 - O segundo adiantamento é pago 10 dias úteis após a comprovação documental das despesas elegíveis correspondentes ao incentivo já adiantado.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 11 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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