Portaria n.º 222/99 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 773/95, de 11 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade do…

Tipo Portaria
Publicação 1999-03-30
Última atualização 2007-09-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2007-09-24, Portaria n.º 1237/2007 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 773/95, de 11 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade do Aguilhão», sito na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal

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de 30 de Março

Pela Portaria n.º 773/95, de 11 de Julho, foi concessionada a Alvo - Turismo Cinegético, Lda., a zona de caça turística da Herdade do Milreu e anexas, processo n.º 1771-DGF, situada no município de Alandroal, com uma área de 1022,6590 ha, válida até 11 de Julho de 2007.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico com uma área de 240,60 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 773/95, de 11 de Julho, o prédio rústico denominado «Herdade do Aguilhão», com uma área de 240,60 ha, sito na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, ficando a mesma com uma área total de 1263,2590 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A submissão ao regime cinegético especial dos prédios rústicos que venham a ser expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., caducará por força da respectiva expropriação ou aquisição, sem que, por tal facto, seja devida à entidade concessionária da zona de caça em apreço qualquer indemnização.

3.º Foi ainda a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à concretização do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da presente portaria.

Assinada em 5 de Março de 1999.

Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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