Portaria n.º 223/99 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 254-HB/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-06-22, Portaria n.º 588/2006 — Renova, por um período de 10 anos, a concessão da zona de caça tu…
Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 254-HB/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Évora Monte (Santa Maria) e Santa Justa, municípios de Estremoz e Arraiolos
de 30 de Março
Pela Portaria n.º 254-HB/96, de 15 de Julho, foi concessionada à IBERCAÇA - Sociedade Ibérica de Caça Turística e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Casa Velha, processo n.º 1956-DGF, situada nos municípios de Évora e Estremoz, com uma área de 1999,6375 ha, válida até 15 de Julho de 2006.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos sitos no município de Arraiolos, com uma área de 206,3750 ha, e no município de Estremoz, com uma área de 774,80 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 254-HB/96, de 15 de Julho, vários prédios rústicos, com uma área de 981,1750 ha, sitos nas freguesias de Évora Monte (Santa Maria) e Santa Justa, municípios de Estremoz e Arraiolos, ficando a mesma com uma área de 206,3750 ha, no município de Arraiolos, 642,9750 ha, no município de Évora e 2131,4625 ha, no município de Estremoz, perfazendo uma área total de 2980,8125 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Foi ainda a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à concretização do pavilhão de caça até 31 de Maio de 1999.
3.º A zona de caça passará a ser fiscalizada por dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte ou seis sem meio de transporte.
Assinada em 10 de Março de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).