Portaria n.º 223-A/99 — Define as competências territoriais das duas direcções de finanças no distrito de Lisboa, criadas pelo Decreto-Lei n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1999-03-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define as competências territoriais das duas direcções de finanças no distrito de Lisboa, criadas pelo Decreto-Lei n.º 357/98, de 18 de Novembro

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de 31 de Março

No cumprimento do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, o Decreto-Lei n.º 357/98, de 18 de Novembro, procedeu à criação de duas direcções de finanças no distrito de Lisboa, pelo que se torna necessário definir as respectivas competências territoriais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 357/98, de 18 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º A 1.ª Direcção de Finanças de Lisboa abrange os seguintes bairros fiscais, repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública:

2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º e 13.º Bairros Fiscais e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

1.ª, 2.ª e 3.ª Repartições de Finanças da Amadora e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

1.ª e 2.ª Repartições de Finanças de Cascais e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

1.ª, 2.ª e 3.ª Repartições de Finanças de Oeiras e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Repartições de Finanças de Sintra e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

15.ª Tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.

2.º A 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa abrange os seguintes bairros fiscais, repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública:

1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º e 14.º Bairros Fiscais e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública de Alenquer;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública de Arruda dos Vinhos;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública da Azambuja;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública do Cadaval;

1.ª, 3.ª e 4.ª Repartições de Finanças de Loures e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública da Lourinhã;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública de Mafra;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública de Odivelas;

Repartição de Finanças e Tesouraria da Fazenda Pública de Sobral de Monte Agraço;

1.ª e 2.ª Repartições de Finanças de Torres Vedras e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública;

1.ª e 2.ª Repartições de Finanças de Vila Franca de Xira e respectivas Tesourarias da Fazenda Pública.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 8 de Março de 1999.

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