Lei n.º 23/99 — Aumenta de três para quatro anos a duração máxima do mandato dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais

Tipo Lei
Publicação 1999-04-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 1

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Aumenta de três para quatro anos a duração máxima do mandato dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais

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de 21 de Abril

Aumenta de três para quatro anos a duração máxima do mandato dos titulares de corpos gerentes de associações sindicais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

Democracia sindical

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O mandato dos corpos gerentes não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

8 - ...

9 - ...

10 - ..

11 - ...»

Aprovada em 18 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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