Declaração de Rectificação n.º 23-G/99 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 494/99, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1999-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 494/99, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova as medidas de controlo fitossanitário a adoptar, no território nacional, em relação à bactéria Ralstonia solanacearum (SMITH) Yabunchi et al., transpondo a Directiva n.º 98/57/CE, do Conselho, de 20 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 269, de 18 de Novembro de 1999

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 494/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 269, de 18 de Novembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 9.º, onde se lê «nos artigos 6.º e 7.º» deve ler-se «nos artigos 6.º e 8.º».

No artigo 10.º, n.º 1, onde se lê «nos artigos 4.º, n.º 1, e 8.º» deve ler-se «nos artigos 4.º, n.º 1, 7.º e 8.º».

Nos anexos:

No anexo I, secção III, n.º 4.4, alínea a), o quadro deverá ser:

(ver quadro no documento original)

No anexo I, apêndice n.º 4, n.º 1, falta o sinal «(=)» antes das fracções.

No anexo IV, alínea d), onde se lê «no anexo VIII» deve ler-se «no anexo VII».

No anexo VI, n.º 1, alínea a), i), onde se lê «3)» deve ler-se «2.3)», onde se lê «3.1)» deve ler-se «2.3.1)», onde se lê «3.2)» deve ler-se «2.3.2)», onde se lê «3.3)» deve ler-se «2.4)», onde se lê «4)» deve ler-se «3)», onde se lê «4.1)» deve ler-se «3.1)», onde se lê «4.2)» deve ler-se «3.2)» e onde se lê «5)» deve ler-se «4)».

No anexo VI, n.º 1, alínea b), i), 2), onde se lê «organismos prejudiciais oficiais responsáveis» deve ler-se «organimos oficiais responsáveis».

No anexo VI, n.º 1, alínea d), i), onde se lê «organismos prejudiciais oficiais responsáveis» deve ler-se «organismos oficiais responsáveis».

No anexo VI, n.º 2, alínea a), i), 1), onde se lê «no anexo VI» deve ler-se «no artigo 7.º».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1999. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Iolanda Oliveira.

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