Decreto do Presidente da República n.º 235-AT/99 — Comuta, por indulto, na pena determinada de oito anos e quatro meses de prisão a pena de prisão relativamente…
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Comuta, por indulto, na pena determinada de oito anos e quatro meses de prisão a pena de prisão relativamente indeterminada aplicada a António José Correia Madeira no processo n.º 173/85 do Tribunal de Loulé e revoga, por indulto, a pena aplicada no processo n.º 725/85 do Tribunal de Grândola
de 22 de Dezembro
O Presidente da República, ouvido o Governo, decreta, nos termos do artigo 134.º, alínea f), da Constituição, o seguinte:
A pena de prisão relativamente indeterminada aplicada a António José Correia Madeira, de 46 anos de idade, no processo n.º 173/85 do Tribunal de Loulé é comutada, por indulto, na pena determinada de oito anos e quatro meses de prisão.
Por outro lado, a pena aplicada no processo n.º 725/85 do Tribunal de Grândola é revogada, por indulto.
O presente indulto é concedido sob as seguintes condições resolutivas:
Não se ter o indultado constituído em ausência ilegítima do estabelecimento prisional à data da concessão do indulto;
Não se constituir o indultado em ausência ilegítima do estabelecimento prisional relativamente a medida de flexibilização da pena que esteja a gozar à data da publicação do indulto.
Assinado em 15 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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