Decreto-Lei n.º 238/99 — Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-25
Última atualização 2023-11-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2023-11-09, Declaração de Retificação n.º 849/2023 — Retifica o Aviso n.º 17353/2023, publicado no Di…

Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Junho

A revisão do regime de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública no sentido do reforço do recrutamento como instrumento de gestão de pessoal, simplificando o procedimento sem comprometer as garantias dos interessados, foi inscrita no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo, subscrito com as associações sindicais. Constitui execução deste acordo o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, assim como a sua adaptação à administração local, nele prevista.

Com o presente diploma procede-se precisamente a essa adaptação às especificidades da administração local em matéria de competência, composição do júri, publicação no Diário da República e recurso.

Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, bem como as associações representativas dos trabalhadores da administração local.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

O recrutamento e selecção de pessoal para as carreiras e categorias da administração local obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º — Composição do júri

1 - A presidência do júri cabe a um dos membros dos órgãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º ou a dirigente dos serviços, de preferência da área funcional a que o recrutamento se destina.

2 - O presidente do júri e os vogais não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, excepto se forem membros dos órgãos citados ou exercerem cargo dirigente.

Artigo 3.º — Competência do júri

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, as entidades com competência para autorizar a abertura do concurso, sob proposta do júri, podem solicitar ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou a outras entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício do cargo a realização de todas ou parte das operações do concurso.

Artigo 4.º — Competências

1 - As competências que no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, são cometidas a dirigente máximo ou a director-geral ou equiparado são reportadas da seguinte forma:

a)

Presidente da câmara municipal - nos municípios;

b)

Conselho de administração - nos serviços municipalizados;

c)

Junta de freguesia - nas freguesias;

d)

Assembleia distrital - nas assembleias distritais.

2 - As competências que nos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, são cometidas a membro do Governo são reportadas da seguinte forma:

a)

Presidente da câmara municipal - nos municípios;

b)

Conselho de administração - nos serviços municipalizados;

c)

Junta de freguesia - nas freguesias;

d)

Assembleia distrital - nas assembleias distritais.

3 - As competências que no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, são cometidas ao dirigente máximo ou ao membro do Governo competente são reportadas da seguinte forma:

a)

Presidente da câmara municipal ou câmara municipal, no caso de o presidente ser membro do júri - nos municípios;

b)

Conselho de administração - nos serviços municipalizados;

c)

Junta de freguesia - nas freguesias;

d)

Assembleia distrital - nas assembleias distritais.

4 - As competências conferidas:

a)

No n.º 1, alínea b), e no n.º 2, alínea b), ao conselho de administração consideram-se delegadas no respectivo presidente;

b)

No n.º 3, alíneas b) e c), respectivamente ao conselho de administração e à junta de freguesia consideram-se delegadas no respectivo presidente quando este não for membro do júri.

Artigo 5.º — Recurso

Da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.

Artigo 6.º — Publicações

Reportam-se à 3.ª série do Diário da República as referências feitas no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, à 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º — Regime transitório

Este diploma não se aplica aos concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicitado até à data da sua entrada em vigor, salvo os casos de reconstituição da situação actual hipotética em sede de execução de sentença.

Artigo 8.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 11 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).