Despacho Normativo n.º 24/99 — Altera o Despacho Normativo n.º 56/98, de 18 de Agosto (aprova o Programa de Apoio Específico de Deslocalização…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Despacho Normativo n.º 56/98, de 18 de Agosto (aprova o Programa de Apoio Específico de Deslocalização Industrial Regional - PAEDIR)

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Pelo Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, foi criado o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II). A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma veio estatuir que uma das formas de prossecução dos objectivos do PEDIP II se concretiza através de acções de natureza voluntarista dependentes de iniciativas da Administração Pública.

No âmbito desta vertente previu-se uma acção que, estimulando a deslocalização regional das actividades produtivas, total ou parcialmente, para o interior do País, promovesse a criação de emprego.

Neste quadro, e através do Despacho Normativo n.º 56/98, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 189, de 18 de Agosto de 1998, foi accionado o PAEDIR - Programa de Apoio Específico de Deslocalização Industrial Regional, no âmbito do qual se definem as necessárias adaptações ao Regime de Apoio à Realização de Estratégias Empresariais Integradas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 10-A/98, que os projectos candidatos àquele Programa devem observar, bem como a metodologia a adoptar para a sua selecção.

O n.º 5.º do anexo ao Despacho Normativo n.º 56/98, de 18 de Agosto, refere as formas que o incentivo pode revestir, admitindo-se na alínea b) do n.º 1 que o fundo de maneio seja financiado a fundo perdido.

Nos termos das linhas orientadoras do PEDIP, aprovadas pela Comissão Europeia, o fundo de maneio é sempre objecto de financiamento através de subsídio reembolsável.

Assim, e ainda por forma a assegurar uma uniformidade na regulamentação sobre a matéria, torna-se necessário proceder ao ajustamento da alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º do já mencionado anexo do Despacho Normativo n.º 56/98.

Nestes termos, determina-se:

Artigo único

A alínea b) do n.º 1 do n.º 5.º do anexo ao Despacho Normativo n.º 56/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Subsídio a fundo perdido para as componentes produtivas do projecto a que se referem as alíneas a) a h), k) e l) do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 10-A/98, relativas ao investimento a realizar nas novas instalações, até ao limite de 100000 contos;»

Ministério da Economia, 6 de Abril de 1999. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

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