Decreto-Lei n.º 240/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, que regula os métodos de protecção e produção integradas das culturas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-06-25
Última atualização 2009-09-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-09-24, Decreto-Lei n.º 256/2009 — Princípios e orientações para a prática da protecção integrada…

Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, que regula os métodos de protecção e produção integradas das culturas agrícolas, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto

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de 25 de Junho

Tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, e a Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro, que estabelecem as normas relativas aos métodos de protecção das culturas, não se aplicam às Regiões Autónomas, o que dificulta a implementação desta legislação, a nível regional;

Considerando que o modo particular de produção da protecção integrada ali previsto visa a obtenção de produtos de qualidade, objecto de controlo e certificação, o que permite a sua diferenciação no mercado, com a inerente valorização comercial;

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

É aditado o artigo 11.º ao Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Aplicação às Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa, incluindo a fiscalização e controlo do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), enquanto autoridade nacional responsável pela orientação, apoio e coordenação das matérias relativas aos métodos de protecção das culturas.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 11 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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