Decreto-Lei n.º 246/99 — Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-07-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

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Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro

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de 1 de Julho

O Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, veio definir o quadro legal do direito de integração nos serviços da República Portuguesa dos funcionários de Macau, bem como da possibilidade de transferência para a Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pelo encargo e pagamento das pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue dos aposentados e pensionistas de Macau.

Foi, então, estabelecido o prazo de um ano após a data da entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma para que os pensionistas interessados, bem como o pessoal nas condições previstas no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, requeressem a transferência da responsabilidade das respectivas pensões para a CGA.

Mostra-se, porém, justificada a concessão de uma última oportunidade àqueles que não usaram tal faculdade dentro do prazo estabelecido, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do processo de transição e as naturais dificuldades de percepção, em tempo oportuno, das vantagens e desvantagens dessa opção por parte dos destinatários.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

A faculdade estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, pode ser exercida até 30 dias após a data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 2.º

São aplicáveis à transferência de responsabilidades com pensões prevista no artigo anterior, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, bem como dos instrumentos legais que o regulamentaram, incluindo o respeitante à taxa de câmbio a utilizar.

Para publicar no Boletim Oficial de Macau.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 23 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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