Decreto-Lei n.º 248-A/99 — Atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-07-06
Última atualização 2015-06-19
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 112

Atribui ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal e aprova as bases de concessão

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Decreto-Lei n.º 248-A/99

de 6 de Julho

A necessidade de acelerar a execução do Plano Rodoviário Nacional levou o Governo a socorrer-se de um modelo de concepção-construção em project finance que prosseguisse tal objectivo de modo comportável para o erário público.

Neste sentido e considerando os naturais limites financeiros do Estado na construção de auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, que estabelece, naquele modelo, o regime de realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal.

Realizado e terminado o concurso público internacional para atribuição da concessão, construção, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagens, na zona norte de Portugal, importa agora, nos termos do artigo 14.º do citado diploma legal, aprovar as bases do respectivo contrato de concessão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Bases da concessão

São aprovadas as bases, em anexo, da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal.

Artigo 2.º — Atribuição da concessão

A concessão a que se refere o artigo anterior é atribuída ao consórcio AENOR - Auto-Estradas do Norte, S. A.-Concessões Rodoviárias de Portugal S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º — Outorga do contrato

Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 4.º — Zonas non aedificandi

1 - Em relação aos lanços de auto-estrada constantes da base II anexa ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:

a)

Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;

b)

A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:

Edifícios a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;

Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.

2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.

3 - O Instituto das Estradas de Portugal pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

Capítulo I — Objecto, tipo e prazos da concessão

Base I — Definições e abreviaturas

1 - A Concessão tem por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a)

ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Projeto e Construção, das atividades de conceção, projeto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;

b)

Acordo de Subscrição - o acordo celebrado entre a Concessionária e os membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, relativo à subscrição e à realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos ou empréstimos subordinados;

c)

Acordo Direto - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Projeto e Construção;

d)

Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária;

e)

Agrupamento - o agrupamento vencedor do concurso público para atribuição da Concessão;

f)

AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

g)

Áreas de Serviço - as instalações marginais às Autoestradas, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, por estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e por zonas de repouso e de parqueamento de veículos;

h)

Autoestradas - as autoestradas e conjuntos viários associados que constituem o objeto da Concessão nos termos da base II;

i)

Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras do desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;

j)

Bases da Concessão - o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 109/2015, de 18 de junho;

k)

BRISA - a BRISA - Autoestradas de Portugal, S. A.;

l)

Campanha de Monitorização de Pavimentos - uma campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, realizada para efeitos do Contrato de Concessão, a qual deve ser efetuada por Grupo de Sublanços e para a totalidade da área por este abrangida e com utilização dos critérios definidos em anexo ao Contrato de Concessão;

m)

Canal Técnico Rodoviário - as infraestruturas de condutas e caixas instaladas na Concessão, de acordo com as instruções técnicas aplicáveis em vigor, destinadas ao alojamento de ativos de telecomunicações;

n)

Caso Base - o conjunto dos pressupostos e projeções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;

o)

Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais, conforme aplicável;

p)

Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;

q)

Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;

r)

Caso Base Pré-Otimização - o Caso Base em vigor no momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais;

s)

Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação de uma operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e estrutura de financiamento previstas no Caso Base;

t)

Cobrança Coerciva - a cobrança de uma taxa de portagem, nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos, que não tenha sido paga pelo utente através da Cobrança Primária ou da Cobrança Secundária, implicando ainda o pagamento de Custos Administrativos e de uma coima, se aplicável;

u)

Cobrança Primária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, seja o utente anónimo ou identificado;

v)

Cobrança Secundária - a cobrança eletrónica de taxas de portagem aos utentes através de sistema de pagamento posterior à utilização do serviço portajado (pós-pagamento), implicando o pagamento de Custos Administrativos;

w)

Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação em vigor em cada momento;

x)

Código das Sociedades Comerciais - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na redação em vigor à Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

y)

Código dos Contratos Públicos - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as respetivas alterações;

z)

Comissão de Peritos - a comissão nomeada nos termos da base LXXXVI-C;

aa) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável;

bb) Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação das Autoestradas, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;

cc) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora, tendo por objeto a operação das Autoestradas e a manutenção do Empreendimento Concessionado;

dd) Contrato de Projeto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objeto a conceção, o projeto e a construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II;

ee) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e os Bancos Financiadores, tendo por objeto o financiamento das atividades integradas na Concessão e a prestação de cartas de crédito ou de garantias relativas a esse financiamento, incluindo o acordo entre credores e os instrumentos de garantia, bem como os demais documentos e instrumentos que a esse financiamento respeitem;

ff) Contratos do Projeto - os contratos, identificados em anexo ao Contrato de Concessão, celebrados pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das atividades integradas na Concessão, aprovados pelo Concedente e sujeitos ao disposto na base LXII;

gg) Corredor - a faixa de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado que lhe serve de base;

hh) Critérios Chave - os critérios utilizados para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 4 da base LXXXIV;

ii) Custos Administrativos - a sobretaxas administrativas a suportar pelo utente nos termos legal e regulamentarmente estabelecidos;

jj) Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99, de 6 de julho, ou seja, 9 de julho de 1999;

kk) Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão;

ll) Empreiteiros Independentes - as entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;

mm) EP - a EP - Estradas de Portugal, S. A.;

nn) Estabelecimento da Concessão - o conjunto dos bens indicados na base V;

oo) Estatutos - o pacto social da Concessionária, aprovado pelo Concedente;

pp) Estudo de Impacte Ambiental - o documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projeto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência, bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes, quer na fase de construção, quer na fase de exploração, e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, a minimizar ou a compensar os impactes negativos esperados;

qq) Grande Reparação de Pavimento - qualquer intervenção executada sobre parte ou totalidade do pavimento das vias de um determinado Grupo de Sublanços em resultado das conclusões de uma Campanha de Monitorização de Pavimentos ou de uma Monitorização Localizada de Pavimentos, sujeita a prévia elaboração de projeto de execução ou nota técnica, visando a reposição em níveis adequados dos seus parâmetros funcionais e ou a recuperação ou reforço das suas caraterísticas estruturais;

rr) Grupos de Sublanços - os grupos de Sublanços identificados em anexo ao Contrato de Concessão cujos pavimentos são sujeitos a monitorização, em simultâneo, das suas caraterísticas funcionais e estruturais no âmbito de Campanhas de Monitorização de Pavimentos ou de Monitorizações Localizadas de Pavimentos;

ss) IGF - a Inspeção-Geral de Finanças;

tt) IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. ou outra entidade a quem venham a ser atribuídas as competências que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;

uu) IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

vv) IVA - o imposto sobre o valor acrescentado;

ww) Lanços - as secções viárias em que se dividem as Autoestradas;

xx) Manual de Operação e Manutenção - o documento a que se refere o n.º 4 da base LV e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

yy) MAOTE - o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;

zz) ME - o Ministro da Economia, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;

aaa) MEF - o Ministro de Estado e das Finanças, ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;

bbb) Monitorização Localizada de Pavimentos - qualquer campanha de avaliação do estado de conservação dos pavimentos das vias, por referência aos parâmetros e valores padrão definidos no Plano de Controlo de Qualidade, integrando atividades de inspeção ou auscultação, determinada pelo Concedente, para qualquer efeito do Contrato de Concessão, no período intercalar entre Campanhas de Monitorização de Pavimentos;

ccc) Operadora - a sociedade incumbida do desenvolvimento das atividades de operação das Autoestradas e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção;

ddd) Partes - o Concedente e a Concessionária;

eee) Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se refere o n.º 7 da base XLIV e que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;

fff) Programa de Trabalhos - o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas atividades integradas na Concessão;

ggg) Proposta - a proposta apresentada pelo Agrupamento no concurso público para atribuição da Concessão, tal como resultou da fase de negociações havida no seio do referido concurso, nos termos das respetivas atas e documentos que as integram;

hhh) Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior (RCASD) - o Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior, definido como o quociente entre: i) os meios libertos do projeto acrescidos do saldo de disponibilidades de caixa, e ii) o capital devido nos termos dos Contratos de Financiamento acrescido de todos os juros, comissões e despesas a liquidar pela Concessionária ao abrigo dos mesmos, sendo este rácio calculado no final de cada semestre do período relevante com referência ao período subsequente de 12 meses, nos termos constantes do Caso Base;

iii) Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo (RACVE) - o Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo, definido como o quociente entre: i) o valor atual líquido dos meios libertos do projeto, desde a data de cálculo até à data do último vencimento da dívida sénior descontado ao custo médio ponderado da dívida sénior, acrescido do saldo de abertura da conta de reserva do serviço da dívida e das disponibilidades de caixa, e ii) o total de dívida sénior existente à data do cálculo, sendo este rácio calculado no final de cada ano civil do período relevante, nos termos constantes do Caso Base;

jjj) Receitas Líquidas de Portagem - as receitas brutas de taxas de portagem efetivamente cobradas na Concessão deduzidas dos encargos suportados com a respetiva cobrança;

kkk) Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento;

lll) Sublanço - o troço viário de Autoestrada entre dois nós de ligação consecutivos;

mmm) Termo da Concessão - a extinção do Contrato de Concessão independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;

nnn) TIR Acionista - a taxa interna de rendibilidade para os acionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão fixado no n.º 1 da base IX, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias e outros empréstimos subordinados, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o referido período da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;

ooo) TMDA - o tráfego médio diário anual apurado a partir dos dados recolhidos ao abrigo do n.º 1 da base LX;

ppp) Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;

qqq) UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio.

2 - Os termos definidos no número anterior no singular podem ser utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado, salvo se do contexto resultar claramente o inverso.

Base II — Objecto da Concessão

1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de portagens aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade, dos seguintes Lanços:

a)

A 7/IC 5 Póvoa de Varzim/Famalicão, desde o IC 1, na extensão aproximada de 18 km;

b)

A 7/IC 5 Guimarães/Fafe, com a extensão aproximada de 17 km;

c)

A 7/IC 5/IC 25 Fafe/IP 3 (Vila Pouca de Aguiar) com a extensão aproximada de 47 km;

d)

A 11/IC 14 Esposende/Barcelos/Braga, desde o IC 1, com a extensão aproximada de 24 km;

e)

A 11/IP 9 Braga/Guimarães/IP 4/A 4, com a extensão aproximada de 43 km.

f)

Variante à EN 207 (nó do IP 9)/Felgueiras (EN 101), com a extensão aproximada de 5 km.

2 - Constituem ainda objeto da Concessão, para efeitos de exploração e de conservação, os seguintes Lanços já construídos, com cobrança de taxas de portagem aos utentes, pela Concessionária, e em regime de disponibilidade:

a)

A 7/IC 5 Famalicão/Guimarães, com a extensão de 20,8 km;

b)

A 11/IC 14 IC 1 (Apúlia)/EN 205, com a extensão de 4 km.

3 - As extensões dos Lanços são medidas segundo o eixo das Autoestradas e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Se o Lanço se situar entre outros já construídos, observar-se-á o seguinte:

i)

Se estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;

ii) Se uma das suas extremidades começar ou terminar contactando em plena via uma auto-estrada construída, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre o perfil de contacto das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

b)

Se o Lanço não tiver continuidade, observar-se-á o seguinte:

i)

Se uma das extremidades entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que medeia entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo das Autoestradas e o eixo da obra de arte da outra extremidade;

ii) Enquanto não estiver prevista a construção do Lanço ou troço viário que lhe fique contíguo, a sua extensão será provisoriamente determinada pela distância que medeia entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade.

Base III — Natureza da Concessão

A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente às Auto-Estradas que integram o seu objecto.

Base IV — Delimitação física da Concessão

1 - Os limites da Concessão são definidos em relação às Auto-Estradas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

2 - Os traçados das Auto-Estradas e, consequentemente, a maior ou menor proximidade às localidades indicadas na base II serão os que figurarem nos projectos aprovados nos termos da base XXX.

3 - Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, os troços das estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós de ligação.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os troços de estrada a transferir pela Concessionária, por acordo, para outras entidades, cuja exploração e conservação apenas se mantém da responsabilidade daquela até à efetiva transferência dos mesmos.

5 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona da via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.

6 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.

7 - Os limites da Concessão são os que constam, graficamente, de anexo ao Contrato de Concessão.

Base V — Estabelecimento da Concessão

O Estabelecimento da Concessão é composto:

a)

Pelas Auto-Estradas, nós de ligação e conjuntos viários associados, dentro dos limites estabelecidos nos termos do disposto na base IV;

b)

Pelas Áreas de Serviço, pelos centros de assistência e de manutenção e pelos outros serviços de apoio aos utentes das Autoestradas, bem como pelas instalações e pelos equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas;

c)

Pelos demais bens e direitos de qualquer natureza, associados às instalações e aos equipamentos referidos na alínea anterior que se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas.

Base VI — Bens que integram a Concessão

Integram a Concessão:

a)

O Estabelecimento da Concessão;

b)

Todas as obras, máquinas, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer bens afectos à exploração e conservação das Auto-Estradas, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração, os escritórios e outras dependências de serviço.

Base VII — Natureza dos bens que integram a Concessão

1 - As zonas das Auto-Estradas e os conjuntos viários a elas associados que constituem o Estabelecimento da Concessão integram o domínio público do Concedente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constitui zona de Auto-Estrada:

a)

O terreno por ela ocupado, abrangendo a plataforma das Auto-Estradas (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, os taludes, as banquetas, as valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;

b)

As obras de arte incorporadas na Auto-Estradas e os terrenos para implantação das praças de portagem, das Áreas de Serviço, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.

3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção das Autoestradas, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de taxas de portagem e assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas integram igualmente o domínio público do Concedente.

4 - Salvo na medida do previsto nas presentes bases e no Contrato de Concessão e sem prejuízo do aí disposto, a Concessionária não pode por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objeto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respetivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto na base XLI.

5 - Os bens móveis a que se refere a alínea b) da base anterior podem ser substituídos, alienados e onerados pela Concessionária, nos termos do número seguinte.

6 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no número anterior se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido função económica.

7 - Os negócios jurídicos efectuados ao abrigo do número anterior deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da realização do negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios jurídicos referidos no n.º 6 deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação.

Base VIII — Outros bens utilizados na Concessão

1 - Os bens e direitos da Concessionária que, não estando abrangidos na base anterior, sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão poderão ser alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.

2 - Os bens móveis referidos na presente base poderão ser adquiridos pelo Concedente, no Termo da Concessão, pelo valor que será determinado por acordo das Partes, ou, na ausência deste, por uma comissão de avaliação, da qual farão parte três peritos, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes ou, na sua falta, por escolha do presidente da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa - Associação Comercial de Lisboa.

Base IX — Prazo da Concessão

1 - O prazo da Concessão é de 30 anos, expirando automaticamente às 24 horas do trigésimo aniversário da Data de Assinatura do Contrato de Concessão.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XIV e das modalidades de extinção do Contrato de Concessão que nelas se prevêem, bem como das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.

3 - O prazo previsto no n.º 1 é prorrogado caso o valor acumulado recebido pela Concessionária ao abrigo do n.º 3 da base LXV-C, acrescido dos benefícios que lhe tenham sido atribuídos nos termos previstos na base XVIII-A, não atinja, no final do prazo da Concessão previsto no n.º 1, em termos de valor atualizado líquido, a dezembro de 2012, à taxa de 6,08 %, o montante de (euro) 27 519 194,25, acrescido dos benefícios que sejam atribuídos à Concessionária nos termos previstos na base LXV-BC.

4 - A prorrogação do prazo da Concessão prevista no número anterior apenas ocorre pelo período estritamente necessário para que, através da atribuição à Concessionária de 80 % das Receitas Líquidas de Portagem, seja alcançado o montante previsto no número anterior, até ao máximo de três anos, devendo o Concedente respeitar as legítimas expectativas da Concessionária neste âmbito.

5 - No período relativo à prorrogação do prazo a que aludem os números anteriores não há lugar à realização de qualquer pagamento do Concedente à Concessionária.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, a Concessionária submete ao Concedente até 180 dias antes do termo do prazo da Concessão estipulado no n.º 1, a seguinte informação:

a)

Valor acumulado efetivamente recebido até à data pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;

b)

Estimativa do valor a receber pela Concessionária ao abrigo da base LXV-C até ao final do prazo previsto no n.º 1, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;

c)

Valor acumulado dos benefícios atribuídos à Concessionária ao abrigo do disposto na base XVIII-A, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;

d)

Valor dos benefícios a atribuir à Concessionária ao abrigo da base LXV-BC, acompanhado de demonstração da respetiva atualização, nos termos do n.º 3;

e)

Conclusão sobre a existência, ou não, de prorrogação do prazo da Concessão nos termos do n.º 3; e, em caso afirmativo,

f)

Cálculo do valor a recuperar pela Concessionária e estimativa fundamentada do período de prorrogação aplicável nos termos previstos nos n.os 3 a 5.

7 - O Concedente pode solicitar à Concessionária a prestação, dentro de um prazo razoável fixado para o efeito, de quaisquer informações adicionais para a confirmação das informações referidas no número anterior.

8 - Havendo lugar a prorrogação nos termos do n.º 3, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado nos termos dos n.os 4 e 5, devendo a Concessionária, no período de prorrogação, proceder às entregas de receita de acordo com o previsto no n.º 2 da base LXV-E, acompanhadas dos documentos justificativos dos montantes em causa e da indicação do valor remanescente por recuperar.

9 - Caso o valor a recuperar pela Concessionária nos termos do n.º 3 seja auferido pela Concessionária antes do período máximo de três anos aí fixado, o que é notificado pelo Concedente à Concessionária, o Contrato de Concessão extingue-se com efeitos reportados à data da verificação desse requisito.

10 - Tendo as informações submetidas pela Concessionária ao abrigo do n.º 6 concluído pela existência de prorrogação e existindo disputa entre as Partes quanto à aplicação do estipulado no n.º 3 sem que lhes tenha sido possível ultrapassar esse diferendo no prazo de 45 dias a contar da data da receção pelo Concedente daquelas informações, o Concedente recorre a arbitragem nos termos previstos no Contrato de Concessão.

11 - Verificando-se o previsto no número anterior, o prazo da Concessão estipulado no n.º 1 é prorrogado, limitado ao máximo fixado no n.º 4, até à emissão de decisão final no processo arbitral encetado, sendo aplicável:

a)

Durante esse período, provisoriamente e sujeito a acerto, se necessário, em função dessa decisão, o disposto nos n.os 4, 5 e 6;

b)

Em caso de decisão arbitral no sentido da manutenção posterior da vigência do Contrato de Concessão, o disposto nos n.os 4, 5, 9 e 10.

Capítulo II — Sociedade Concessionária

Base X — Objecto social

1 - A Concessionária tem como objecto social, ao longo de todo o período da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, bem como das actividades autorizadas nos termos dos n.os 4 e 5.

2 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a sua sede em Portugal.

3 - A Concessionária deve manter, ao longo de todo o período da Concessão, a forma de sociedade anónima.

4 - Mediante prévia autorização do Concedente, a Concessionária pode desenvolver, dentro dos limites físicos da Concessão, outras actividades para além das que se encontram referidas no n.º 1, com partilha equitativa de benefícios, entre Concedente e Concessionária, através de um dos mecanismos previstos no n.º 7 da base XVIII-A.

5 - Na estrita medida em que tal não afecte nem condicione o cumprimento das obrigações que à Concessionária incumbem nos termos do Contrato de Concessão, a Concessionária, mediante autorização do Concedente, pode desenvolver, fora do âmbito e dos limites físicos da Concessão, outras actividades.

Base XI — Estrutura accionista da Concessionária

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvo autorização em contrário do Concedente, os membros do Agrupamento detêm em conjunto, enquanto accionistas, ao longo de todo o período da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, os membros do Agrupamento deterão, nos termos e condições descritos no Contrato de Concessão, a totalidade do capital social da Concessionária.

3 - Durante o prazo referido no número anterior a alienação de acções entre membros do Agrupamento ficará sujeita a autorização prévia do Concedente, sendo nula e de nenhum efeito qualquer alienação de acções da Concessionária a terceiras entidades.

4 - Após o termo do prazo referido no n.º 2, e salvo se excepcionada nos termos do n.º 1, será ainda nula e de nenhum efeito qualquer alienação, por parte dos membros do Agrupamento, a terceiros que com eles não estejam em relação de domínio, de acções necessárias para assegurar o domínio da Concessionária.

5 - As autorizações a que se refere a presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XII — Capital

1 - O capital social da Concessionária é de (euro) 56 200 000, integralmente subscrito e realizado.

2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição.

3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado e se considerará tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da sua solicitação.

4 - As acções representativas do capital social da Concessionária que sejam necessárias para assegurar o seu domínio nos termos do n.º 1 da base XI serão obrigatoriamente nominativas.

Base XIII — Estatutos e Acordo Parassocial

1 - Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.

2 - Devem igualmente ser objeto de autorização prévia por parte do Concedente durante idêntico período as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos membros do Agrupamento.

3 - As autorizações do Concedente previstas na presente base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua solicitação.

Base XIV — Oneração de acções da Concessionária

1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária pertencentes aos membros do Agrupamento depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da sua solicitação.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as onerações de ações efetuadas em benefício dos Bancos Financiadores nos termos dos Contratos de Financiamento, as quais devem em todos os casos ser comunicadas ao Concedente acompanhadas de informação detalhada sobre os termos e condições em que sejam estabelecidos, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam efetuadas.

3 - Os membros do Agrupamento aceitam, na sua qualidade de accionistas da Concessionária e nos termos do Contrato de Concessão, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.

4 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, comprometendo-se a Concessionária a adoptar as medidas necessárias à sua implementação.

Base XV — Obrigações de informação da Concessionária

1 - Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas nas presentes bases, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:

a)

Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou a impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações emergentes das presentes bases e ou que possa constituir causa de sequestro da Concessão ou de resolução do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XIV;

b)

Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano um relatório auditado da sua situação contabilística compreendendo o balanço e a conta de exploração relativos ao semestre em causa;

c)

Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas relativos ao ano civil anterior, incluindo relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados e demonstração de fluxos de caixa, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;

d)

Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem substancialmente o normal desenvolvimento dos trabalhos ou do regime da exploração, bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras, que sejam significativas, relativas à conservação do Empreendimento Concessionado;

e)

Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações a que se refere a alínea anterior, integrando eventualmente o contributo de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;

f)

Remeter-lhe, nos 30 dias subsequentes ao termo de cada trimestre, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LX;

g)

Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base;

h)

Remeter-lhe, no prazo de três meses após o termo de cada semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, sendo esta informação elaborada na forma e incluindo as projecções constantes do Caso Base;

i)

Remeter-lhe, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e os trabalhos de construção, de conservação e de exploração das Auto-Estradas, bem como sobre os níveis de serviço e os indicadores de actividade relacionados com a sinistralidade e a segurança rodoviárias na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e a identificação das suas causas e a comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente;

2 - O Concedente reserva-se o direito de solicitar todas as informações adicionais que julgar necessárias para seu completo esclarecimento, através de um delegado por si nomeado junto da Concessionária.

3 - Das informações mencionadas nas alíneas a) a i) do n.º 1 deve ser remetida cópia à EP e à UTAP.

Base XVI — Obtenção de licenças

Compete à Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando o cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção das mesmas.

Base XVII — Regime fiscal

Sem prejuízo do disposto na base seguinte, a Concessionária fica sujeita ao regime fiscal aplicável.

Capítulo III — Financiamento

Base XVIII — Responsabilidade da Concessionária

1 - Sem prejuízo do disposto na base XX, a Concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto da Concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações por si assumidas no Contrato de Concessão, salvo na medida do estipulado nas bases XXXIII e XXXIII-A.

2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, a Concessionária contraiu os empréstimos e prestou as garantias, celebrando com os Bancos Financiadores os demais actos e contratos que constituem os Contratos de Financiamento.

3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior, salvo quando respeitem a responsabilidade directamente assumida pelo Concedente.

4 - (Revogado.)

Base XIX — Obrigações do Concedente

Sem prejuízo do disposto em contrário no Contrato de Concessão, as obrigações do Concedente em matéria de financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão limitam-se ao estabelecido na base seguinte, não assumindo o Concedente qualquer outra responsabilidade ou risco nesta matéria.

Base XX — Comparticipação de fundos pelo Estado

A comparticipação do Estado no investimento necessário à Concessão, no montante total de (euro) 169 591 285, foi entregue pelo Concedente à Concessionária nos termos do Contrato de Concessão.

Capítulo IV — Expropriações

Base XXI — Disposições aplicáveis

Às expropriações efectuadas no âmbito das presentes bases são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.

Base XXII — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência

1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações por causa directa ou indirecta da Concessão, competindo ao Concedente a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.

2 - Compete à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos de declaração de utilidade pública, de acordo com a legislação em vigor, com excepção do documento comprovativo do caucionamento dos valores indemnizatórios a pagar previsto no Código das Expropriações.

3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior enfermem de incorrecções ou insuficiências, o Concedente notificará a Concessionária para corrigir as deficiências apontadas, e o prazo para realização das expropriações, indicado no Programa de Trabalhos, considera-se suspenso relativamente às parcelas face às quais a falta ou incorrecção se tenha verificado, a partir da data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito, até à efectiva correcção das mesmas.

4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão, podendo os respectivos bens não integrar necessariamente o património do Concedente.

Base XXIII — Condução e controlo dos processos expropriativos

1 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou dos direitos necessários ao estabelecimento da Concessão competem à entidade que o ME designar como entidade expropriante em nome do Estado, à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou de outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou de outros ónus ou encargos delas derivados.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar ao Concedente nos termos do capítulo V, prestar à entidade expropriante toda a informação e colaboração necessárias à facilitação e rapidez dos processos expropriativos.

3 - Os bens e direitos expropriados deverão ser entregues pelo Concedente à Concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 180 dias a contar da apresentação pela Concessionária ao Concedente das plantas parcelares para cada Sublanço.

4 - Qualquer atraso, não imputável à Concessionária, na entrega pelo Concedente de bens e de direitos expropriados, que impeça que a Concessionária dê início a obras ou a trabalhos nesses bens ou ao exercício desses direitos, confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, desde que aquele atraso seja superior a 45 dias, relativamente a cada Lanço, se ocorrer antes de a Concessionária ter iniciado as obras ou os trabalhos de construção do Lanço em que esses bens e direitos se integrem, ou superior a 15 dias, seguidos ou interpolados, se ocorrer após o início daquelas obras ou trabalhos.

5 - Para o cômputo dos 15 dias referidos no número anterior são tidos em consideração os dias de atraso ocorridos antes do início dos trabalhos de construção.

Capítulo V — Projecto e construção das Auto-Estradas

Base XXIV — Concepção, projecto e construção

1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.

2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de projecto e construção das Auto-Estradas, a Concessionária celebrou com o ACE o Contrato de Projecto e Construção, no âmbito do qual todos e cada um dos membros do ACE garantiram à Concessionária, solidariamente entre si, o cumprimento pontual e atempado das obrigações assumidas pelo ACE em matéria de projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 1 da base II.

3 - Não serão oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária nos termos do número anterior.

Base XXV — Programa de execução de auto-estradas

1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos lanços referidos no n.º 1 da base II são as seguintes:

(ver documento original)

2 - As datas de entrada em serviço e as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em quaisquer alterações ao Programa de Trabalhos, ainda que permitidas ao abrigo das disposições do Contrato de Concessão, deve a Concessionária respeitar os seguintes prazos limite:

a)

As obras de construção do primeiro Lanço devem iniciar-se no prazo de 22 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão;

b)

A entrada em serviço do primeiro Lanço a construir deve ter lugar no prazo de 43 meses a contar da data referida na alínea anterior;

c)

No prazo de 80 meses a contar da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, devem encontrar-se em serviço a totalidade das Autoestradas.

4 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilaterais impostas pelo Concedente ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.

Base XXVI — Disposições gerais relativas a estudos e projectos

1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projetos relativos aos Lanços a construir, os quais devem satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Os estudos e os projectos referidos no número anterior devem satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, à segurança, à comodidade e à economia dos utentes das Auto-Estradas, sem descurar os aspectos de integração ambiental e o enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam, e são apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, de projectos base e de projectos de execução, podendo algumas fases de projecto ser dispensadas pelo Concedente, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.

3 - O estabelecimento dos traçados das Auto-Estradas com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças e sistemas de portagem deverá ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e terá em conta, nomeadamente, os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esses traçados se desenvolverão, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos de desenvolvimento municipal e planos de pormenor urbanísticos.

4 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, deverão ser as que melhor se coadunem com a técnica rodoviária actual.

Base XXVII — Programa de estudos e projectos

1 - No prazo de 30 dias contados da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submete à aprovação do Concedente um documento em que indica as datas em que se compromete a apresentar todos os estudos e projectos que lhe compete elaborar.

2 - O documento referido no número anterior e os estudos e projectos que dele são objecto devem ser elaborados e apresentados de forma a permitir o cumprimento pela Concessionária da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego dos respectivos Lanços, estabelecidas nos termos da base XXV.

3 - O documento a que se refere o n.º 1 considera-se tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação, de acordo com critérios de razoabilidade, de pedidos de esclarecimento pelo Concedente.

Base XXVIII — Apresentação dos estudos e projectos

1 - Sempre que haja lugar à apresentação de estudos prévios, estes devem ser submetidos ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume-síntese de apresentação geral do Lanço;

b)

Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, dos pavimentos e das barreiras de portagem;

c)

Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;

d)

Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, as praças de portagem e outras instalações acessórias;

e)

Obras de arte correntes;

f)

Obras de arte especiais;

g)

Túneis;

h)

Áreas de Serviço e áreas de repouso.

i)

Auditoria de segurança.

2 - Os estudos prévios são instruídos conjuntamente com os respetivos Estudos de Impacte Ambiental, elaborados em cumprimento da legislação nacional e comunitária em vigor, de forma a que o Concedente os possa submeter ao MAOTE para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Os projectos base e os projectos de execução devem ser apresentados ao Concedente divididos nos seguintes fascículos independentes:

a)

Volume-síntese de apresentação geral do Lanço;

b)

Implantação e apoio topográfico;

c)

Estudo geológico e geotécnico;

d)

Traçado geral;

e)

Nós de ligação;

f)

Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;

g)

Drenagem;

h)

Pavimentação;

i)

Integração paisagística;

j)

Equipamento de segurança;

l)

Sinalização;

m)

Portagens;

n)

Telecomunicações;

o)

Iluminação;

p)

Vedações;

q)

Serviços afectados;

r)

Obras de arte correntes;

s)

Obras de arte especiais;

t)

Túneis;

u)

Centro de assistência e manutenção;

v)

Áreas de Serviço e áreas de repouso;

x)

Projectos complementares;

y)

Expropriações;

z)

Relatório das medidas de minimização de impactes ambientais.

aa) Auditoria de segurança.

4 - Toda a documentação será entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, que deverão ser entregues em nove exemplares, com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC ou PS), em ambiente Windows (última versão).

5 - A documentação informática usará os seguintes tipos:

a)

Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;

b)

Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;

c)

Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.

6 - Se a Concessionária pretender utilizar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve fornecer ao Concedente todas as explicações, meios físicos e software necessários para a sua utilização.

7 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente, nas diversas fases, devem ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo IMT, o qual os submete à aprovação do ME.

8 - A apresentação de projectos ao Concedente deve ser instruída com todas as autorizações necessárias por parte das autoridades competentes.

Base XXIX — Critérios de projecto

1 - Na elaboração dos projetos das Autoestradas devem respeitar-se as caraterísticas técnicas definidas nas normas de projeto do IMT ou, caso não existam, da EP, tendo em conta a velocidade base de 120 km/h a 140 km/h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em zonas particularmente difíceis por motivos de ordem topográfica ou urbanística, poderá ser adoptada a velocidade base de 100 km/h e características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada.

3 - O dimensionamento do perfil transversal das Auto-Estradas (secção corrente) deve ser baseado nos volumes horários de projecto previstos para o ano horizonte, considerando este como o vigésimo ano após a abertura do Lanço ao tráfego, admitindo-se que esse dimensionamento seja atingido por fases, nos termos da base XXXIII, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas em cada sentido.

4 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deverá atender-se designadamente ao seguinte:

a)

Vedação - as Autoestradas são vedadas em toda a sua extensão, utilizando-se, para o efeito, tipos de vedações a aprovar pelo IMT, devendo também as passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante ser vedadas lateralmente em toda a sua extensão;

b)

Sinalização - é estabelecida a sinalização, horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente orientação e segurança da circulação, segundo as normas em uso no IMT;

c)

Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma das Autoestradas junto dos aterros com altura superior a três metros, no separador quando tenha largura inferior a nove metros, bem como na proteção a obstáculos próximos da plataforma ou nos casos previstos nas normas em vigor para o setor;

d)

Integração e enquadramento paisagístico - a integração das Auto-Estradas na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessam serão objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador, Áreas de Serviço e áreas de repouso;

e)

Iluminação - os nós de ligação, as praças de portagem, as Áreas de Serviço e as áreas de repouso devem ser iluminados;

f)

Telecomunicações - a Concessão deve ser dotada de um Canal Técnico Rodoviário para instalação da rede de telecomunicações afecta à gestão da Concessão e para instalação de activos de telecomunicações, nos termos da legislação aplicável, devendo o Canal Técnico Rodoviário, a construir para o efeito, prever a instalação de um cabo de fibra óptica pelo Concedente, cuja utilização lhe fica reservada;

g)

Qualidade ambiental - deverão existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes no solo e aquíferos, bem como contra o ruído.

5 - O dimensionamento das praças de portagem deverá ser tal que cause o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes das Auto-Estradas.

6 - Ao longo e através das Auto-Estradas, incluindo nas suas obras de arte especiais, deverão ser estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos e outros possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de se levantar o pavimento.

7 - Os critérios de projecto constantes da presente base deverão ser aplicados em todos os Lanços referidos na base II.

Base XXX — Aprovação dos estudos e projectos

1 - Os estudos e os projetos apresentados ao Concedente nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo ME no prazo de 60 dias a contar da respetiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A solicitação, pelo Concedente, de correções ou de esclarecimentos aos projetos ou estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem dos prazos de aprovação, se aquelas correções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação dos documentos em causa, e a mera suspensão daqueles prazos, se a referida solicitação se verificar posteriormente.

3 - O prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se, no caso dos estudos prévios, a partir da data de receção, pelo Concedente, do competente parecer do MAOTE.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aprovação dos projetos pelo ME não envolve responsabilidade para o Concedente nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, ou da responsabilidade que lhe advenha da imperfeição da conceção ou do funcionamento das obras, exceto em caso de modificações unilaterais impostas pelo Concedente e relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado, por escrito, reservas quanto à segurança das mesmas.

5 - Tendo em consideração o facto de, relativamente aos Lanços referidos no n.º 1 da base II, não haver ainda Corredor aprovado na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV, no caso de serem impostas modificações substanciais do traçado constante da Proposta ou do traçado alternativo que a Concessionária apresente conjuntamente com o anterior para efeitos de apreciação do Estudo de Impacte Ambiental.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas serão consideradas como modificações substanciais do traçado aquelas:

a)

Que se traduzam na imposição da construção de túneis não considerados nos elementos integrantes da Proposta ou no mencionado traçado alternativo; e ou

b)

Das quais decorra a localização do traçado aprovado, no todo ou em parte, fora do Corredor considerado na Proposta;

desde que, em qualquer dos casos, se verifique para a Concessionária um aumento de custos ou uma perda de receitas.

7 - Se, relativamente ao Lanço a que se refere a alínea b) do n.º 1 da base II, o traçado aprovado pelo ME se inserir no corredor norte e não no corredor sul constante da Proposta, aplicam-se os mecanismos definidos no Contrato de Concessão.

Base XXXI — Execução das obras

1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só pode iniciar-se depois de aprovado o respetivo projeto de execução.

2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do Concedente, que se considera tacitamente concedida quando não seja recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data da submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.

3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o respectivo visto.

4 - A adjudicação, pela Concessionária, de qualquer obra ou trabalho que se inclua no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão a Empreiteiros Independentes deverá respeitar a legislação nacional ou comunitária aplicável.

Base XXXII — Programa de Trabalhos

1 - Quaisquer alterações propostas pela Concessionária ao Programa de Trabalhos, devem ser submetidas ao Concedente e devidamente justificadas, não podendo envolver adiamento da data de entrada em serviço do primeiro Lanço a construir e ou da data de entrada em serviço da totalidade das Auto-Estradas, estabelecidas na base XXV.

2 - Em caso de atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos que possa pôr em risco as datas referidas no número anterior, o Concedente notifica a Concessionária para apresentar, no prazo razoável que lhe seja fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e a indicação do reforço de meios para o efeito necessário, devendo o Concedente pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.

3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso o mesmo não permita, no entender do Concedente, recuperar o atraso verificado, este pode impor à Concessionária a adopção de medidas adequadas e o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado.

4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação nos termos dos números anteriores, a Concessionária deverá proceder à execução das actividades em causa nos termos definidos no Programa de Trabalhos, obrigando-se, após aquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação.

5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.

Base XXXIII — Aumento do número de vias das Autoestradas

1 - O aumento do número de vias dos Sublanços das Autoestradas é realizado de harmonia com o seguinte:

a)

Nos Sublanços com quatro vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 38 000 veículos;

b)

Nos Sublanços com seis vias, deve ser construída mais uma via em cada sentido, a partir do terceiro ano após o TMDA ter atingido 60 000 veículos.

2 - Os encargos decorrentes do aumento do número de vias dos Sublanços são da responsabilidade do Concedente, devendo as respetivas condições de pagamento ser previamente acordadas com a Concessionária, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8 e não havendo lugar a dedução por falhas de disponibilidade ao abrigo da base LXV-B, nos segmentos do Sublanço em causa afetados, em virtude e durante o período de execução dos trabalhos de aumento do número de vias.

3 - Os procedimentos necessários ao aumento do número de vias dos Sublanços são desenvolvidos pela Concessionária, que adota, para o efeito, os procedimentos pré-contratuais que possam ser legalmente exigidos, no prazo determinado pelo Concedente, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

4 - Os documentos e peças dos procedimentos pré-contratuais, e a respetiva adjudicação, devem ser previamente aprovados pelo Concedente, que pode, em qualquer circunstância, determinar a alteração:

a)

Dos documentos e das peças do procedimento;

b)

Do projeto de decisão de adjudicação, desde que respeitando as normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - Na falta do acordo previsto no n.º 2, o Concedente deve, atempadamente, disponibilizar à Concessionária os meios financeiros necessários ao pagamento do preço devido ao adjudicatário do procedimento pré-contratual referido no n.º 3.

6 - Quaisquer outros eventuais encargos relativos ao desenvolvimento do procedimento pré-contratual referido no n.º 3 devem ser acordados previamente entre as Partes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - Na falta do acordo previsto no número anterior, e sem prejuízo do desenvolvimento do procedimento pré-contratual relativo à adjudicação do aumento do número de vias, o valor dos encargos aí previstos é fixado pelo tribunal arbitral, nos termos do capítulo XVIII.

8 - No caso de não ser legalmente exigível à Concessionária a tramitação de procedimento pré-contratual, os termos e as condições relativos ao desenvolvimento do processo de aumento do número de vias são previamente acordados entre as Partes.

9 - Na falta do acordo previsto no número anterior, é tramitado um procedimento de natureza concorrencial, com vista à escolha da entidade que procede aos trabalhos de aumento do número de vias, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 a 7.

10 - Caso o Concedente opte por não proceder à realização de um aumento do número de vias na data em que tal aumento deva ocorrer, a Concessionária fica apenas obrigada ao cumprimento do nível de serviço C até um TMDA de 60 000 ou de 90 000 veículos, respetivamente para as secções de quatro ou seis vias, e de um nível de serviço D a partir daqueles limiares.

11 - [Revogado].

12 - [Revogado].

Base XXXIV — Vias de comunicação e serviços afectados

1 - Competirá à Concessionária suportar os encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como restabelecer as vias de comunicação existentes interrompidas pela construção das Auto-Estradas.

2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere o número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias.

3 - Competirá ainda à Concessionária construir, nas Auto-Estradas, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamento ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir.

4 - O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário.

5 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a detectar-se nos restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data de abertura ao tráfego do Lanço em que se localizam.

6 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão.

7 - A reposição de serviços afectados será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das preexistentes.

Base XXXV — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção

1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização, em prazo razoável, de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

2 - Em situações de emergência, estado de sítio e calamidade pública o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.

3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção das Auto-Estradas será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.

4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV.

Base XXXVI — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade das Auto-Estradas

1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da conceção e do projeto, bem como da execução das obras de construção e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, responsabilizando-se, na medida das obrigações para si resultantes do Contrato de Concessão, do Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção, pela sua durabilidade, em plenas condições de funcionamento e operacionalidade ao longo de todo o período da Concessão.

2 - A Concessionária responde perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei e do Contrato de Concessão, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na conceção, no projeto, na execução das obras de construção e na conservação das Autoestradas, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.

3 - A Concessionária não responde nos termos dos números anteriores sempre que, existindo a necessidade de proceder a uma Grande Reparação de Pavimento cujos encargos sejam da responsabilidade do Concedente, nos termos da base XXXIII-A, não se execute atempadamente a mesma por facto imputável a este.

Base XXXVII — Entrada em serviço das Auto-Estradas construídas

1 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço procede-se, a pedido da Concessionária, à sua vistoria, lavrando-se auto, em que intervêm representantes do Concedente e da Concessionária.

2 - O pedido de vistoria deve ser remetido ao Concedente com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.

3 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas na faixa de rodagem.

4 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.

5 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, e havendo lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, é a abertura ao tráfego do referido Lanço ou Sublanço autorizada provisoriamente por despacho do ME, sem prejuízo da realização daqueles trabalhos e da realização de nova vistoria, nos termos do número seguinte.

6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria previstos no número anterior deverão ser indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado, sendo objecto de nova vistoria nos termos da presente base.

7 - Considera-se como ato de receção das obras de construção das Autoestradas o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço devidamente homologado pelo ME ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos do número anterior, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos que declare estar a obra em condições de ser recebida.

8 - No prazo de um ano a contar das vistorias referidas nos números anteriores, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.

9 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço das Autoestradas não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade das mesmas, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.

Base XXXVIII — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares

1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do Concedente, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares.

2 - De igual forma, a Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo Concedente, sem prejuízo do seu direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento, pela Concessionária, do disposto da base XXXVI.

Base XXXIX — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral

1 - A Concessionária procede, à sua custa, com os proprietários dos terrenos vizinhos e em presença de um representante do Concedente, que levanta o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.

2 - A demarcação referida no número anterior e a respetiva planta têm de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço de cada Lanço.

3 - O cadastro referido nos números anteriores é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou as dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso seja fixado pelo Concedente.

Capítulo VI — Áreas de Serviço

Base XL — Requisitos

1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, os quais deverão contemplar e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.

2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXVI e seguintes.

3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo das Auto-Estradas deverão:

a)

Dar inteira satisfação aos aspetos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitetónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;

b)

Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes das Auto-Estradas locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e de lubrificantes.

4 - A distância entre Áreas de Serviço consecutivas a estabelecer nos Lanços a construir não deve ser superior a 50 km, salvo se permitido em legislação específica.

5 - As Áreas de Serviço integradas na Concessão localizam-se nos seguintes Sublanços:

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