Decreto-Lei n.º 249/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que regula o regime das cláusulas contratuais gerais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que regula o regime das cláusulas contratuais gerais

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de 7 de Julho

O Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que estabelece o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, foi objecto de alteração em 1995 pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Janeiro.

Esta alteração foi motivada pela Directiva comunitária n.º 93/13/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1993 (JO, n.º L 095, de 21 de Abril de 1993, p. 29), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

Deste modo, procurou-se adaptar as regras constantes do diploma de 1985 aos princípios vigentes no normativo comunitário.

Todavia, a nova redacção do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, não se mostrou ainda conforme com as disposições da Directiva comunitária n.º 93/13/CEE, porquanto manteve o seu campo de aplicação material limitado às cláusulas contratuais gerais destinadas a serem utilizadas por sujeitos indeterminados e não excluiu do âmbito das acções inibitórias a aplicação da regra da prevalência do sentido mais favorável ao consumidor.

A protecção conferida aos consumidores pela Directiva n.º 93/13/CEE abrange quer os contratos que incorporam cláusulas contratuais gerais, quer os contratos dirigidos a pessoa ou consumidor determinado, mas em cujo conteúdo, previamente elaborado, aquele não pode influir.

Por outro lado, no que respeita à lei aplicável aos contratos internacionais, o objectivo comunitário vai no sentido de assegurar uma protecção mínima aos consumidores, dada pela lei com a qual o contrato apresente uma conexão estreita, independentemente da lei escolhida pelas partes.

Subsiste, por estas razões, a necessidade de ajustar o âmbito de protecção do diploma interno ao contemplado pela directiva, de modo a assegurar a sua correcta e completa transposição.

Foram ouvidas associações representativas dos consumidores.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 11.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - ...

2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - O disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias.

Artigo 23.º — Direito aplicável

1 - Independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente uma conexão estreita com o território português.

2 - No caso de o contrato apresentar uma conexão estreita com o território de outro Estado membro da Comunidade Europeia aplicam-se as disposições correspondentes desse país na medida em que este determine a sua aplicação.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 18 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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