Despacho Normativo n.º 25/99 — Altera o Despacho Normativo n.º 86/95, de 29 de Dezembro (aprova o Regime de Apoio Específico Aplicável aos Projectos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1999-05-12
Última atualização 1999-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-10-22, Despacho Normativo n.º 47/99 — Altera o anexo III do Despacho Normativo n.º 86/95, de 29 …

Altera o Despacho Normativo n.º 86/95, de 29 de Dezembro (aprova o Regime de Apoio Específico Aplicável aos Projectos Desenvolvidos no Sector das Indústrias de Bens de Equipamento e das Tecnologias Ambientais - PRODIBETA)

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No âmbito da vertente voluntarista do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II, foi accionado pelo Despacho Normativo n.º 86/95, de 29 de Dezembro, o PRODIBETA - Programa de Dinamização das Indústrias de Bens de Equipamento e das Tecnologias Ambientais, através do qual se definiram as necessárias adaptações aos diversos sistemas e regimes que os projectos candidatos ao Programa deveriam observar, bem como a metodologia a adoptar para a sua selecção.

Entre os citados regimes conta-se o Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 549/94, de 29 de Julho.

Dado que as verbas FEDER alocadas ao Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criado pelo Decreto-Lei n.º 193/94, de 19 de Julho, se encontram totalmente comprometidas, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/98, de 20 de Abril, foi determinada a suspensão de admissão de candidaturas àquele Sistema.

Dado o comprometimento da quase totalidade das verbas alocadas ao Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SIDERAM), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/96/M, de 13 de Fevereiro, através de resolução do Governo daquela Região Autónoma foi determinada a suspensão de admissão de candidaturas ao SIDERAM para projectos industriais.

Nestas circunstâncias, entende-se conveniente proceder à extensão do regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, às regiões SIR e à Região Autónoma da Madeira, tornando-se assim necessário alterar o Despacho Normativo n.º 86/95, de 29 de Dezembro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 14/96, de 10 de Abril, bem como o seu anexo IV.

Assim, determina-se:

1 - O artigo 1.º do Despacho Normativo n.º 86/95, de 29 de Dezembro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 14/96, de 10 de Abril, e os artigos 6.º e 10.º do seu anexo IV passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - São susceptíveis de apoio no âmbito do PRODIBETA os pequenos projectos de modernização empresarial, do Regime de Apoio a PME de Menor Dimensão, localizados nas regiões abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais (SIR), criado pelo Decreto-Lei n.º 193/94, de 19 de Julho, e pelo Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SIDERAM), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/96/M, de 13 de Fevereiro.

ANEXO IV

Regime específico aplicável, para efeitos do PRODIBETA, aos projectos candidatos no âmbito do disposto no Despacho Normativo n.º 549/94 (IIDE0104), de 29 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 39/95, de 7 de Agosto.

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II, em geral, do presente Regime de Apoio, em particular, e no âmbito do PRODIBETA, de acordo com os critérios constantes do n.º 2 do anexo B;

e)

...

f)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

(Não aplicável.)

Artigo 10.º — [...]

1 - Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos reconhecidos por despacho conjunto dos ministros competentes como profundamente afectados por transformações industriais e ou com taxas de desemprego acima da média nacional durante o período de 1995 a 1997.

2 - Os restantes projectos poderão ser majorados em 5%.»

Ministério da Economia, 7 de Abril de 1999. - Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia.

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