Lei n.º 25/99 — Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma…

Tipo Lei
Publicação 1999-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira

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de 3 de Maio

Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Ao rendimento mínimo garantido na Região Autónoma da Madeira é acrescida uma percentagem de 2%.

Artigo 2.º

O presente diploma entrará em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2000.

Aprovada em 18 de Março de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 15 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 21 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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