Portaria n.º 259/99 — Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística de Aberilongo, abrangendo os prédios rústicos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística de Aberilongo, abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades dos Azeiteiros e Monte Alto», sitos na freguesia da Nossa Senhora da Graça dos Degolados, município de Campo Maior. Revoga a Portaria n.º 821/98, de 26 de Setembro
de 10 de Abril
Pela Portaria n.º 703/92, de 9 de Julho, foi concessionada à Sociedade Cinegética e Turística do Aberilongo uma zona de caça turística situada na freguesia da Nossa Senhora da Graça dos Degolados, município de Campo Maior, com uma área de 729,05 ha, válida até 8 de Julho de 1998.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto:
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 15 anos, a concessão da zona de caça turística de Aberilongo (processo n.º 999-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdades dos Azeiteiros e Monte Alto», sitos na freguesia da Nossa Senhora da Graça dos Degolados, município de Campo Maior, com uma área de 729,05 ha.
2.º Por despacho do subdirector-geral do Turismo, a presente renovação mereceu parecer favorável, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º, conjugado com os artigos 71.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à aprovação do projecto do pavilhão de caça, pela Direcção-Geral do Turismo, à execução do citado pavilhão no prazo de 12 meses após notificação, pela DGT, da aprovação do projecto de arquitectura e ao enquadramento legal do alojamento turístico proposto.
3.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria n.º 703/92, de 9 de Julho.
4.º É revogada a Portaria n.º 821/98, de 26 de Setembro.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Julho de 1998.
Assinada em 24 de Março de 1999.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Vítor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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