Decreto-Lei n.º 261/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2021-08-27, Decreto-Lei n.º 77/2021 — Altera o quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao trata…
Altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, que transpõem para o direito interno, respectivamente, as Directivas n.os 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 98/15/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, relativas aotratamento de águas residuais urbanas
de 7 de Julho
Atendendo a que as normas contidas no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, têm uma incidência nacional;
Considerando a necessidade de, a esse nível, ser garantida uma coordenação que permita, desde logo, o pleno cumprimento das obrigações contidas na Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para fazer valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º-A
Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao Instituto Nacional da Água (INAG) a informação necessária para o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º»
Artigo 2.º
É substituído o mapa constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, relativo a zonas menos sensíveis - águas costeiras, pelo mapa publicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Consiglieri Pedroso - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Zonas menos sensíveis - águas costeiras
1 - Todas as águas costeiras de Portugal continental, excepto as do Sul do Algarve.
2 - Todas as águas costeiras dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
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