Decreto-Lei n.º 261/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-07-07
Última atualização 2021-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2021-08-27, Decreto-Lei n.º 77/2021 — Altera o quadro aplicável às zonas sensíveis relativas ao trata…

Altera o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, que transpõem para o direito interno, respectivamente, as Directivas n.os 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 98/15/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, relativas aotratamento de águas residuais urbanas

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Julho

Atendendo a que as normas contidas no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, têm uma incidência nacional;

Considerando a necessidade de, a esse nível, ser garantida uma coordenação que permita, desde logo, o pleno cumprimento das obrigações contidas na Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para fazer valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A

Regiões Autónomas

1 - O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter ao Instituto Nacional da Água (INAG) a informação necessária para o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º»

Artigo 2.º

É substituído o mapa constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, relativo a zonas menos sensíveis - águas costeiras, pelo mapa publicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Consiglieri Pedroso - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 18 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Zonas menos sensíveis - águas costeiras

1 - Todas as águas costeiras de Portugal continental, excepto as do Sul do Algarve.

2 - Todas as águas costeiras dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

(ver mapa no documento original)

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