Decreto-Lei n.º 264/99 — Amplia a rede do ensino superior politécnico público
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Amplia a rede do ensino superior politécnico público
de 14 de Julho
O Programa do Governo inclui entre os seus objectivos a expansão da capacidade do ensino superior, a diversificação das opções e a diminuição progressiva do numerus clausus.
Estes objectivos vêm sendo concretizados através de um conjunto de medidas visando a melhoria de acolhimento da rede pública, de entre as quais se realçam:
A reorganização e expansão da rede de estabelecimentos de ensino superior politécnico públicos;
O crescimento do número de vagas que, entre 1995 e 1998, se cifrou em cerca de 26%.
No âmbito destas medidas e no quadro dos planos de desenvolvimento dos institutos superiores politécnicos integra-se:
A criação de novas escolas, cobrindo áreas geográficas e de formação ainda não abrangidas;
A cessação progressiva dos pólos ou extensões que algumas instituições têm em funcionamento, criando, onde tal se justifique, novas escolas.
Neste contexto, após a análise das propostas presentes pelos institutos politécnicos, e visando prosseguir o objectivo que se havia fixado, o Governo promove, através do presente diploma, sob proposta dos Institutos Politécnicos de Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Setúbal, Tomar, Viana do Castelo e Viseu, a criação, respectivamente, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, da Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital, da Escola Superior de Turismo e Telecomunicações de Seia, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, da Escola Superior de Tecnologia do Barreiro, da Escola Superior de Tecnologia de Abrantes, da Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença e da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego.
A reorganização da rede de ensino superior politécnico público da área da saúde a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, incluindo a criação de novas escolas superiores de saúde, será concretizada através de diploma autónomo.
Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Criação e integração
São criadas:
A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela, integrada no Instituto Politécnico de Bragança;
A Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco, integrada no Instituto Politécnico de Castelo Branco;
A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital, integrada no Instituto Politécnico de Coimbra;
A Escola Superior de Turismo e Telecomunicações de Seia, integrada no Instituto Politécnico da Guarda;
A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Felgueiras, integrada no Instituto Politécnico do Porto;
A Escola Superior de Tecnologia do Barreiro, integrada no Instituto Politécnico de Setúbal;
A Escola Superior de Tecnologia de Abrantes, integrada no Instituto Politécnico de Tomar;
A Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença, integrada no Instituto Politécnico de Viana do Castelo;
A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Lamego, integrada no Instituto Politécnico de Viseu.
Artigo 2.º — Natureza
As Escolas são escolas superiores de ensino politécnico.
Artigo 3.º — Localização
As Escolas ficam localizadas nos concelhos integrantes das respectivas designações.
Artigo 4.º — Início das actividades escolares
O ano lectivo em que cada escola inicia as actividades escolares é fixado por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 5.º — Regime de instalação
1 - As Escolas entram em funcionamento em regime de instalação.
2 - O regime de instalação é o fixado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro, conjugado, onde aplicável, com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.
3 - O período de instalação tem como limite o dia 31 de Dezembro do quarto ano lectivo de funcionamento das actividades escolares.
Artigo 6.º — Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão
1 - À Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, criada pelo Decreto-Lei n.º 9/90, de 4 de Janeiro, aplica-se o regime geral vigente para as escolas de ensino superior politécnico, ficando revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 9/90.
2 - Os direitos e obrigações de titularidade da Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto, criada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro, transitam, sem mais formalidades, para a Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão.
3 - É revogado o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro.
4 - O disposto no presente artigo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Artigo 7.º — Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche
1 - À Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, criada pelo Decreto-Lei n.º 159/91, de 26 de Abril, aplica-se o regime geral vigente para as escolas de ensino superior politécnico, ficando revogados os artigos 2.º e 4.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 159/91.
2 - À Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 5.º do presente diploma.
3 - O disposto no presente artigo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 29 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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