Decreto-Lei n.º 267/99 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/16/CE, da Comissão, de 5 de Março, e a Directiva n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-07-15
Última atualização 2001-03-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-03-28, Decreto-Lei n.º 100/2001 — Regulamenta a composição e o modo de marcação dos produtos cos…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/16/CE, da Comissão, de 5 de Março, e a Directiva n.º 98/62/CE, da Comissão, de 3 de Setembro, que alteram as listas de substâncias que podem ser admitidas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal

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de 15 de Julho

Estabelecidas na Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, as listas das substâncias que não podem ser admitidas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e das que, permitidas, obedecem a restrições e condições;

Considerando a proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito à composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e as restrições e condições impostas pelo progresso técnico à admissão das restantes substâncias, imperativa se torna a alteração das mencionadas listas de substâncias por adaptação ao progresso técnico, posteriormente verificado.

Transpõe-se assim a Directiva n.º 98/16/CE, da Comissão, de 5 de Março, que proíbe a utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis, e a Directiva n.º 98/62/CE, da Comissão, de 3 de Setembro, que adapta ao progresso técnico as listas de substâncias estabelecidas nos anexos à Portaria n.º 1282/97, de 31 de Dezembro.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O anexo II da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:

a)

O número de ordem 419 é alterado do modo seguinte:

«. 419:

1 - Crânio, incluindo o encefálico, o globo ocular, as amígdalas e a espinal medula de:

Bovinos com mais de 12 meses;

Ovinos e caprinos com mais de 12 meses ou que apresentem a gengiva perfurada por um incisivo definitivo;

e os ingredientes deles derivados.

2 - Baço de ovinos e caprinos e os ingredientes deles derivados.

Todavia, podem utilizar-se derivados de sebo, sob reserva da aplicação dos seguintes métodos, que devem ser estritamente certificados pelo produtor:

Transesterificação ou hidrólise a, pelo menos, 200ºC e 40 bar (40 000 hPa), durante vinte minutos (glicerol, ácidos gordos e ésteres);

Saponificação com Na0H 12 M (glicerol e sabão), processo descontínuo: a 95ºC, durante três horas, ou processo contínuo: a 140ºC e 2 bar (2000 hPa), durante oito minutos ou equivalente.»

b)

São acrescentados os números de ordem seguintes:

«421 - 1, 1, 3, 3, 5-Pentametil-4, 6-dinitroindano (moskene).

422-5-tert-Butil-1, 2, 3-trimetil-4, 6-dinitrobenzeno (musk tibetene).»

Artigo 2.º

No anexo III da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, o número de ordem 57 é alterado do modo seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1999/07/163a00/44094410.pdf))

Artigo 3.º

O anexo IV da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:

a)

Primeira parte: é acrescentado o número de ordem seguinte:

(ver quadro no documento original)

b)

Segunda parte: é suprimido o número de ordem 16; relativamente aos números de ordem 21 e 29, a data de 30 de Junho de 1997 é substituída pela de 30 de Junho de 1999.

c)

O número de ordem 29 é alterado do modo seguinte:

(ver quadro no documento original)

Artigo 4.º

O anexo VII da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:

a)

Primeira parte: são acrescentados os números de ordem seguintes:

(ver quadro no documento original)

b)

Segunda parte: são suprimidos os números de ordem 2, 6, 12, 25, 26 e 32; nos números de ordem 5, 17 e 29 a data de 30 de Junho de 1997 é substituída pela de 30 de Junho de 1999.

Artigo 5.º

1 - Os fabricantes e os importadores estabelecidos na Comunidade Europeia que colocam no mercado produtos cosméticos e de higiene corporal tomarão as medidas necessárias, no que respeita às substâncias referidas no disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 da presente portaria, até 1 de Julho de 1999.

2 - Os produtos cosméticos e de higiene corporal preparados ou importados até à data de entrada em vigor do presente diploma, mencionados no número anterior, só poderão ser vendidos ou cedidos ao consumidor final até 30 de Junho de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 29 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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