Decreto-Lei n.º 27/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema
de 28 de Janeiro
A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, demonstrou a necessidade de o Serviço Administrativo e Financeiro ser assegurado por uma repartição administrativa e financeira, cuja criação não põe em causa o princípio de extinção do cargo de chefe de repartição.
Neste sentido, torna-se necessário proceder à alteração do respectivo diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete assegurar os serviços de expediente, arquivo, pessoal, administração financeira e patrimonial.
2 - O Serviço Administrativo e Financeiro é assegurado por uma Repartição Administrativa e Financeira, que compreende:
A Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais;
A Secção Financeira e Patrimonial.
3 - À Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais, compete, designadamente:
Organizar os processos relativos a recrutamento, selecção, provimento, promoção, colocação e exoneração do pessoal;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
Instruir os processos referentes a prestações sociais;
Proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição, reprodução e arquivo de toda a correspondência e demais documentos;
Superintender na organização e funcionamento do Arquivo Geral;
Orientar os serviços de telecomunicações;
Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;
Elaborar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos do pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam;
Executar quaisquer outras actividades de natureza administrativa determinadas pela direcção.
4 - A Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais é dirigida por um chefe de secção.
5 - À Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção Financeira e Patrimonial, compete, designadamente:
Elaborar as propostas orçamentais e as contas de gerência, bem como propor alterações gerais;
Assegurar a execução dos orçamentos, arrecadar as receitas e efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
Assegurar a contabilidade analítica;
Efectuar os registos contabilísticos legais, bem como outros que se mostrem necessários;
Verificar o enquadramento legal de todas as propostas de despesas e seu cabimento;
Assegurar o aprovisionamento necessário ao funcionamento dos serviços;
Manter actualizado o inventário geral dos bens afectos ao funcionamento da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema.
6 - A Secção Financeira e Patrimonial é dirigida por um chefe de secção.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).