Decreto-Lei n.º 27/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-01-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema

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de 28 de Janeiro

A experiência resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, que aprova a orgânica da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, demonstrou a necessidade de o Serviço Administrativo e Financeiro ser assegurado por uma repartição administrativa e financeira, cuja criação não põe em causa o princípio de extinção do cargo de chefe de repartição.

Neste sentido, torna-se necessário proceder à alteração do respectivo diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete assegurar os serviços de expediente, arquivo, pessoal, administração financeira e patrimonial.

2 - O Serviço Administrativo e Financeiro é assegurado por uma Repartição Administrativa e Financeira, que compreende:

a)

A Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais;

b)

A Secção Financeira e Patrimonial.

3 - À Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais, compete, designadamente:

a)

Organizar os processos relativos a recrutamento, selecção, provimento, promoção, colocação e exoneração do pessoal;

b)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

c)

Instruir os processos referentes a prestações sociais;

d)

Proceder à recepção, classificação, registo, distribuição, expedição, reprodução e arquivo de toda a correspondência e demais documentos;

e)

Superintender na organização e funcionamento do Arquivo Geral;

f)

Orientar os serviços de telecomunicações;

g)

Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;

h)

Elaborar o processamento dos vencimentos, remunerações e outros abonos do pessoal, bem como dos descontos que sobre eles incidam;

i)

Executar quaisquer outras actividades de natureza administrativa determinadas pela direcção.

4 - A Secção de Recursos Humanos e Assuntos Gerais é dirigida por um chefe de secção.

5 - À Repartição Administrativa e Financeira, através da Secção Financeira e Patrimonial, compete, designadamente:

a)

Elaborar as propostas orçamentais e as contas de gerência, bem como propor alterações gerais;

b)

Assegurar a execução dos orçamentos, arrecadar as receitas e efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;

c)

Assegurar a contabilidade analítica;

d)

Efectuar os registos contabilísticos legais, bem como outros que se mostrem necessários;

e)

Verificar o enquadramento legal de todas as propostas de despesas e seu cabimento;

f)

Assegurar o aprovisionamento necessário ao funcionamento dos serviços;

g)

Manter actualizado o inventário geral dos bens afectos ao funcionamento da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema.

6 - A Secção Financeira e Patrimonial é dirigida por um chefe de secção.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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