Lei n.º 27/99 — Programa especial de acesso aos cuidados de saúde
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-03-21, Lei n.º 15/2014 — Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde
Programa especial de acesso aos cuidados de saúde
de 3 de Maio
Programa especial de acesso aos cuidados de saúde
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O programa especial de acesso aos cuidados de saúde, adiante designado por programa, visa assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Artigo 2.º — Listas de espera
Consideram-se em listas de espera os utentes em relação aos quais tenham sido excedidos os tempos clinicamente aceitáveis.
Artigo 3.º — Recenseamento dos utentes em espera
Compete às administrações regionais de saúde proceder ao recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, devendo actualizá-lo.
Artigo 4.º — Avaliação da capacidade instalada
Compete às administrações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos e proceder à sua mobilização para a resolução sustentada do problema das listas de espera.
Artigo 5.º — Dotação orçamental
Ao programa será atribuída uma dotação orçamental adicional e própria, que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do SNS.
Artigo 6.º — Contratualização
1 - As administrações regionais de saúde, através das agências, acordarão com as instituições do SNS o volume de cuidados e as medidas organizacionais e de apoio necessários para dar resposta às listas de espera.
2 - O sistema de remuneração adicional aos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.
3 - A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, designadamente a qualidade dos cuidados prestados.
4 - O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento de capacidade instalada.
Artigo 7.º — Avaliação
1 - O Ministério da Saúde informará de dois em dois meses a Assembleia da República do estado de aplicação do programa.
2 - O Ministério da Saúde divulgará anualmente o balanço da aplicação do programa, bem como a sua planificação para o ano seguinte.
Artigo 8.º — Entrada em vigor
A presente lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto nas matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o orçamento subsequente à sua aprovação.
Aprovada em 11 de Março de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 15 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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