Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho (regime geral de recrutamento e selecção…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1999-07-31
Última atualização 2020-10-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2020-10-16, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2020/A — Determina a cessação de vigência de decretos…

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho (regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública)

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Regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública - adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.

Considerando que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, foi alterado o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, consagrado pelo Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto;

Considerando que, não obstante aquele diploma ser de aplicação imediata na Região Autónoma dos Açores, ficou, pelo n.º 2 do artigo 2.º, salvaguardada a «competência dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas»;

Considerando a necessidade da introdução de adaptações face a condicionalismos próprios da Região:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

A aplicação do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aos serviços da administração pública regional dos Açores, bem como aos fundos públicos e institutos públicos na modalidade de serviços personalizados, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º — Regulamento dos concursos e programa das provas

1 - Os conteúdos funcionais, a definição dos métodos de selecção a utilizar para cada categoria e os programas de provas serão elaborados pelos serviços e organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer pelos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência e aprovados por despacho conjunto do mesmo Secretário Regional e do membro do Governo Regional da tutela.

2 - O parecer referido no número anterior deverá ser proferido no prazo de 30 dias úteis, findo o qual se consideram como aprovados os documentos submetidos a parecer.

3 - O despacho conjunto a que alude o n.º 1 deste artigo deverá conter, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover;

b)

Especificação dos métodos e fases de selecção;

c)

Incidência de cada prova na classificação final;

d)

Programas das provas de conhecimentos;

e)

Programas dos cursos de formação.

4 - No aviso de abertura do concurso deverá fazer-se, obrigatoriamente, menção expressa ao regulamento de concursos e ao programa de provas, se for caso disso.

5 - Os regulamentos de concursos aprovados em data anterior à entrada em vigor do presente diploma manter-se-ão em vigor na parte respeitante aos conteúdos funcionais e aos métodos de selecção.

6 - O disposto no número anterior aplica-se aos programas de provas.

7 - A definição do conteúdo funcional, dos métodos de selecção a utilizar e do programa das provas dos concursos centralizados nos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência será aprovada por despacho do mesmo Secretário Regional.

Artigo 3.º — Notificação

Para efeitos de notificação, o número de candidatos a que se referem os n.os 2 do artigo 34.º, e 3 e 4 do artigo 38.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é de 50.

Artigo 4.º — Publicidade

Para além do consignado no n.º 1 do artigo 28.º, na Região Autónoma dos Açores o aviso da abertura será publicado em pelo menos dois órgãos de imprensa escrita na Região.

Artigo 5.º — Correspondência de cargos

As competências previstas na alínea c) do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, são exercidas, na administração pública regional dos Açores, respectivamente, pelo director regional de Organização e Administração Pública, pelo Conselho do Governo Regional e pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública.

Artigo 6.º — Jornal Oficial

As referências feitas no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, à 2.ª série do Diário da República reportam-se, na administração pública regional, à 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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