Portaria n.º 271/99 — Estabelece as regras procedimentais relativas à atribuição do número fiscal das pessoas singulares pelas repartições de…

Tipo Portaria
Publicação 1999-04-13
Última atualização 2013-01-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-01-28, Decreto-Lei n.º 14/2013 — Sistematização e harmonização da legislação referente ao Número…

Estabelece as regras procedimentais relativas à atribuição do número fiscal das pessoas singulares pelas repartições de finanças que disponham de adequados meios informáticos

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de 13 de Abril

O Decreto-Lei n.º 19/97, de 21 de Janeiro, definiu novas regras de atribuição do número de identificação fiscal às pessoas singulares e às pessoas colectivas e entidades equiparadas, permitindo que o cartão de contribuinte possa conter dispositivo electrónico destinado a reforçar as medidas de segurança relativas aos dados de índole fiscal geridos informaticamente e a simplificar as relações entre a administração tributária e os particulares.

A expansão da rede informática da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a sua progressiva utilização pelas repartições de finanças vem possibilitar a implantação de novas regras procedimentais conducentes à atribuição do número de identificação fiscal das pessoas singulares, regulado pelo Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho, 266/91, de 6 de Agosto, e 19/97, de 21 de Janeiro, caracterizadas pela sua simplicidade, celeridade, eficácia e comodidade para os contribuintes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as regras procedimentais relativas à atribuição do número fiscal das pessoas singulares pelas repartições de finanças que disponham de adequados meios informáticos.

2.º

Inscrição

1 - Nas repartições de finanças que disponham de adequados meios informáticos a inscrição para efeitos de atribuição do número fiscal de pessoa singular ou a alteração de dados, cuja comunicação seja obrigatória por lei, pode efectuar-se por simples declaração verbal do contribuinte, sendo os elementos declarados necessários ao registo introduzidos de imediato no sistema informático e impressos em documento tipificado.

2 - O documento tipificado referido no número anterior será autenticado com a assinatura do funcionário receptor, após a confirmação pelo declarante dos dados dele constantes, e substituirá, para todos os efeitos legais, a ficha de inscrição referida nos n.os 1 do artigo 2.º e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro.

3.º

Atribuição do número fiscal

1 - O número fiscal de pessoa singular é atribuído automaticamente e constará do documento tipificado previsto no número anterior, o qual poderá ser utilizado como documento provisório de identificação até ao termo do prazo da sua validade ou do envio do respectivo cartão de contribuinte.

2 - Os empresários em nome individual não abrangidos pela lista a que se refere o artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) são considerados pessoas singulares para efeitos de atribuição do número fiscal.

4.º

Cartão de contribuinte de pessoa singular

1 - Atribuído o número fiscal de pessoa singular nos termos do número anterior, a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) emitirá o cartão de contribuinte do modelo legalmente aprovado.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de Novembro, o cartão de contribuinte de pessoa singular conterá dispositivos electrónicos, geridos informaticamente, com vista à simplificação das relações entre a administração tributária e os contribuintes.

5.º

Modelos de impressos

Os modelos de impressos necessários à execução deste diploma são aprovados por despacho do Ministro das Finanças.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 24 de Março de 1999.

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