Decreto-Lei n.º 277/99 — Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e…
Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes
Artigo 1.º — Objecto
Artigo 2.º — Definições
Artigo 3.º — Disposições iniciais
1 - Os detentores devem tomar as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB.
2 - No respeitante aos PCB usados e equipamentos que os contenham, sujeitos a inventariação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a sua descontaminação e ou eliminação devem ser efectuadas o mais tardar até ao final de 2010.
3 - Os equipamentos que contenham PCB e não forem inventariados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e que façam parte de qualquer outro equipamento devem ser, sempre que viável, retirados e recolhidos separadamente, logo que o equipamento principal for desactivado, reciclado ou eliminado.
Artigo 4.º — Inventário
1 - Os detentores de equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do seu conjunto) devem comunicar à Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) a quantidade que detêm, através da informação prevista no anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os detentores referidos no número anterior estão obrigados a comunicar à ANR, anualmente, até 31 de Janeiro do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, o inventário de PCB, através do preenchimento, designadamente por via electrónica, do modelo constante do anexo I do presente decreto-lei, o qual se encontra disponível no portal da ANR.
3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 para os quais tenha sido determinado, pelos respectivos detentores, que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005% em peso de PCB, devem ser rotulados como 'PCB contaminados (menor que) 0,05%'.
4 - Qualquer alteração às informações enviadas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser comunicada à ANR no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da referida alteração.
5 - A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º e com base na informação resultante do cumprimento do estipulado no n.º 1, deve ser elaborado pela ANR um inventário nacional dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, referenciados nos números anteriores.
6 - A ANR procede à actualização regular do inventário com base no qual elabora relatórios periódicos.
7 - Todas as embalagens contendo PCB e os equipamentos inventariados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ostentar uma inscrição de acordo com as indicações constantes no anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante, devendo uma inscrição similar ser igualmente afixada nas portas das instalações em que os equipamentos e as embalagens se encontrem.
Artigo 5.º — Descontaminação, armazenagem, eliminação e transporte
1 - Os PCB usados e os equipamentos que contenham PCB sujeitos a inventário nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ser entregues logo que possível a uma empresa autorizada de acordo com o estipulado no artigo 8.º
2 - As empresas de eliminação/descontaminação de PCB devem manter um registo com indicação da quantidade, origem, natureza e teor em PCB e PCB usados que lhes sejam entregues e enviar os respectivos dados à ANR.
3 - As empresas devem passar aos detentores que entreguem PCB, PCB usados e equipamentos contendo PCB, um certificado de entrega que especificará a natureza e quantidade de PCB (para efeitos de certificação da entrega poderão ser usadas as guias de acompanhamento de resíduos previstas na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio).
4 - Antes da entrega dos PCB, dos PCB usados e ou dos equipamentos que contenham PCB a uma empresa autorizada devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer risco de incêndio, devendo, para esse efeito, os PCB ser mantidos afastados de qualquer produto inflamável.
5 - O detentor destes resíduos pode proceder ao seu armazenamento temporário antes da eliminação por um período de tempo não superior a 18 meses e de acordo com as instruções aprovadas por despacho do presidente da ANR, publicado no Diário da República.
6 - Quando for utilizada a incineração para fins de eliminação, é aplicável o Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, podendo ser autorizados outros métodos de eliminação dos PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB, desde que atinjam níveis de segurança ambientalmente equivalentes, por comparação com a incineração, e obedeçam aos requisitos técnicos considerados como sendo a melhor técnica disponível.
7 - O transporte de PCB, de equipamentos que contenham PCB e dos PCB usados conforme definido no artigo 2.º rege-se pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).
Artigo 6.º — Condições de descontaminação
1 - Os transformadores que contenham mais de 0,05% de PCB, em peso, no fluido dieléctrico devem ser descontaminados nas seguintes condições:
O objectivo da descontaminação é a redução do teor de PCB para menos de 0,05%, em peso, e, se possível, para uma quantidade que não ultrapasse 0,005%, em peso;
O fluido de substituição sem PCB deve garantir uma nítida diminuição dos riscos;
A substituição do fluido não deve comprometer a eliminação posterior dos PCB;
Após a descontaminação, a inscrição ostentada pelo transformador deve ser substituída pela inscrição prevista no anexo III a este diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Em derrogação do disposto no artigo 3.º, os transformadores cujos fluidos tenham um teor de PCB, em peso, entre 0,05% e 0,005% devem ser descontaminados, nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1, ou eliminados após o final da sua vida útil.
Artigo 7.º — Proibições
1 - É proibido:
A comercialização das substâncias e preparações mencionadas na alínea a) do artigo 2.º, quer isoladas quer contidas em equipamentos;
Qualquer tipo de incineração de PCB e ou de PCB usados em navios;
Proceder à separação de PCB de outras substâncias com vista à reutilização de PCB;
O enchimento dos transformadores com PCB.
2 - Fica excluída da proibição mencionada na alínea a) do número anterior a comercialização de PCB quando a finalidade for exclusivamente uma das seguintes:
Para eliminação;
Para completar níveis em equipamentos já em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que não seja possível, por razões técnicas, o uso de produtos de substituição e nas condições estipuladas no n.º 3.
3 - Até à sua descontaminação, desactivação e ou eliminação, nos termos do presente diploma, a manutenção dos transformadores que contenham PCB apenas pode continuar se tiver como objectivo assegurar que os PCB neles contidos satisfazem as regras ou especificações técnicas relativas à qualidade dieléctrica e desde que os transformadores se encontrem em bom estado e não apresentem fugas.
Artigo 8.º — Licenciamento
1 - As empresas que procedam às operações de descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas a licenciamento pela ANR, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - A autorização prevista no número anterior não prejudica a sujeição a licenciamento industrial das actividades abrangidas por esse procedimento nos termos da legislação em vigor.
3 - A autorização prevista no n.º 1 compete ao Ministro do Ambiente sempre que a mesma esteja sujeita, nos termos da lei, a processo de avaliação de impacte ambiental.
Artigo 9.º — Planos e projectos
A ANR, com a colaboração da Direcção-Geral de Geologia e Energia e das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação, deve elaborar:
Um plano nacional de descontaminação e ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;
Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, mas referidos no n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 10.º — Informação
1 - Os relatórios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, os registos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como o plano e projectos referidos no artigo anterior devem estar acessíveis ao público nos termos previstos na legislação aplicável aos documentos em posse da Administração Pública.
2 - Logo que elaborados, os relatórios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, o plano e o projecto referidos no artigo anterior devem ser enviados à Comissão da Comunidade Europeia.
Artigo 11.º — Fiscalização
1 - As quantidades de PCB notificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, devem ser verificadas pelas entidades com competências de fiscalização.
2 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei incumbe à ANR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às autoridades regionais dos resíduos, bem como às demais entidades competentes.
Artigo 12.º — Classificação das contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
O incumprimento pelo detentor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 3.º;
O incumprimento pelo detentor da obrigação de comunicar a informação a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º;
O incumprimento pelo detentor da obrigação de rotular os equipamentos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;
A falta da inscrição a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º;
O incumprimento pelas empresas a quem cabe essa responsabilidade das obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
O incumprimento da obrigação de submeter os equipamentos potencialmente contaminados com PCB a análises químicas, prevista no n.º 3 do artigo 4.º-A;
A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 5.º;
O exercício não autorizado das operações a que se refere o artigo 8.º
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
O incumprimento das obrigações de descontaminação e eliminação previstas no artigo 4.º-A;
A inobservância das condições de descontaminação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
A violação das proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
5 - A condenação pela prática das infracções graves e muito graves previstas respectivamente nos n.os 2 e 3 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima em abstracto aplicável.
Artigo 13.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias
1 - As entidades a que se refere o artigo 11.º do presente decreto-lei podem proceder a apreensões cautelares, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
2 - A entidade competente para aplicar a coima tem igualmente competência para a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 14.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma instruir os processos relativos às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores.
2 - Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação a aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 15.º — Produtos das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
60% para o Estado;
20% para o Instituto de Resíduos;
20% para a entidade que processa a contra-ordenação.
Artigo 16.º — Regiões Autónomas
O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.
Artigo 17.º — Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 221/88, de 28 de Junho.
Anexo I — Inventário de PCB
(ler atentamente as instruções de preenchimento)
1 - Identificação do detentor e data da declaração:
Nome: ...
Morada: ...
Telefone: ...; fax: ...
E-mail: ...
CAE: ...; NIPC: ...
Município:. ...
Responsável a contactar: ...
Data da declaração: ...
2 - Material em serviço:
3 - Material fora de serviço:
Anexo II — Indicações para a rotulagem dos equipamentos que contêm PCB
Símbolo de perigo - a cruz de Santo André, em cor preta, sobre fundo amarelo-alaranjado, com a inscrição «NOCIVO», de acordo com o estipulado no anexo II do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril.
Frases de risco e conselhos de prudência, consoante o caso:
«Contém policlorobifenilos - PCB»;
«Perigo de efeitos cumulativos»;
«Não se desfazer deste produto ou do recipiente sem tomar as devidas precauções»;
«Em caso de incêndio e ou explosão, não respirar os fumos».
Outras indicações:
Nome, morada e números de telefone e fax da(s) pessoa(s) a contactar em caso de fugas ou derrames;
«Quando da eliminação, enviar para instalação autorizada para o efeito».
Anexo III — Marcação dos equipamentos descontaminados que tenham contido PCB
Cada unidade de equipamento descontaminado deve ostentar uma inscrição clara e indelével, cunhada ou gravada, que inclua as seguintes indicações na língua do país em que o equipamento for usado:
Equipamento descontaminado que tenha contido PCB
O fluido que continha PCB foi substituído:
Por... (nome do substituto);
Em... (data);
Por ... (empresa).
Concentração de PCB:
No fluido anterior...% em peso;
No novo fluido...% em peso.
Anexo 4.º-A — Obrigações específicas dos detentores de PCB e equipamentos que os contenham
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, os detentores de PCB e equipamentos que os contenham, inventariados ou a inventariar nos termos do artigo 4.º, estão obrigados a descontaminá-los ou eliminá-los de acordo com a calendarização e demais condições constantes do anexo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os detentores de equipamentos com PCB devem dar prioridade à eliminação ou descontaminação daqueles cujas condições os tornem especialmente perigosos, tais como o seu elevado conteúdo em PCB ou a sua localização, ou qualquer outra circunstância que implique maior risco para as pessoas ou para o ambiente.
3 - Os detentores de aparelhos potencialmente contaminados com PCB estão obrigados a submetê-los a análises químicas de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo IV do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo IV — Calendarização prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A
1 - Equipamentos fabricados com fluido de PCB:
Data de fabrico desconhecida - antes de 1 de Julho de 2007;
Data de fabrico anterior a 1965 - antes de 1 de Julho de 2007;
Data de fabrico entre 1965 e 1969, ambos inclusive - antes de 1 de Abril de 2008;
Data de fabrico entre 1970 e 1974, ambos inclusive - antes de 1 de Janeiro de 2009;
Data de fabrico entre 1975 e 1980, ambos inclusive - antes de 1 de Janeiro de 2010;
Data de fabrico posterior a 1980 - antes de 31 de Dezembro de 2010.
Se um equipamento fabricado com fluido de PCB, que não tenha sido inventariado nos termos do artigo 4.º, for identificado numa data posterior à que lhe corresponde para a sua eliminação ou descontaminação, o seu detentor deverá no prazo de 30 dias informar a Autoridade Nacional dos Resíduos sobre esse facto, expondo as razões que deram origem ao facto desse equipamento não ter sido inventariado.
Nas circunstâncias previstas na alínea a), o equipamento deverá, no prazo de 60 dias, ser entregue a gestor autorizado para a sua eliminação, devendo ser dada esta indicação no inventário referente ao ano da sua identificação.
2 - Equipamentos contaminados com PCB. - Deverá ser garantida, por parte dos detentores de equipamentos contaminados com PCB, a eliminação ou descontaminação dos mesmos nos anos e percentagens mínimas seguintes, relativas à quantidade total em peso (equipamento mais fluido contaminado com PCB):
2007 - 25%;
2008 - 33%;
2009 - 50%;
2010 - 100%.
Nos casos em que, no decorrer dos próximos anos, forem identificados equipamentos contaminados com PCB que não estejam identificados nos respectivos inventários, as quantidades desses equipamentos serão somadas às quantidades a descontaminar ou eliminar nesse mesmo ano, determinadas de acordo com as percentagens anteriormente referidas, devendo ser feita referência a esse facto no inventário correspondente a esse ano e devidamente justificada, junto do Autoridade Nacional dos Resíduos, a situação que deu origem à não inventariação dos equipamentos contaminados com PCB.
Caso sejam identificados, no decorrer do ano 2010, equipamentos contaminados com PCB que não tenham sido inventariados, deverá ser garantida a sua descontaminação ou eliminação nesse mesmo ano.
Os detentores de um número de equipamentos contaminados com PCB inferior a quatro, poderão descontaminar ou eliminar um por ano, desde que o último seja eliminado antes do final de 2010.
3 - As análises químicas para verificação da existência e concentração de PCB no fluido dos aparelhos potencialmente contaminados devem ser efectuadas respeitando o plano seguinte, no que se refere às percentagens mínimas da quantidade total em peso (equipamento mais fluido) a analisar:
Ano de 2007 - 40%;
Ano de 2008 - 75%;
Ano de 2009 - 100%.
Os detentores de um número de aparelhos potencialmente contaminados com PCB inferior a três podem proceder à análise de um por ano, desde que o último seja analisado antes do final de 2009.
Caso as análises aos equipamentos revelem uma concentração em PCB superior a 0,005% em peso, deverão os mesmos ser declarados como equipamentos contaminados com PCB e, se o conteúdo de PCB for superior a 5 dm3, incluídos no inventário do ano em que foram realizadas as referidas análises.
Os equipamentos potencialmente contaminados com PCB identificados em 2009 que devido a causas de força maior, devidamente justificadas, não tenham sido analisados durante esse ano poderão ser analisados até 1 de Abril de 2010, devendo, em caso de concentração superior a 0,005% em peso e se o conteúdo de PCB for superior a 5 dm3, ser actualizado de imediato o inventário previsto no artigo 4.º
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