Decreto-Lei n.º 277/99 — Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-07-23
Última atualização 2007-04-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 17

Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes

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Artigo 1.º — Objecto

Artigo 2.º — Definições

Artigo 3.º — Disposições iniciais

1 - Os detentores devem tomar as medidas necessárias para garantir, logo que possível, a eliminação dos PCB usados e a descontaminação ou eliminação dos PCB e dos equipamentos que contenham PCB.

2 - No respeitante aos PCB usados e equipamentos que os contenham, sujeitos a inventariação, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, a sua descontaminação e ou eliminação devem ser efectuadas o mais tardar até ao final de 2010.

3 - Os equipamentos que contenham PCB e não forem inventariados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e que façam parte de qualquer outro equipamento devem ser, sempre que viável, retirados e recolhidos separadamente, logo que o equipamento principal for desactivado, reciclado ou eliminado.

Artigo 4.º — Inventário

1 - Os detentores de equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB (no caso dos condensadores eléctricos, o limiar de 5 dm3 incluirá todos os elementos do seu conjunto) devem comunicar à Autoridade Nacional dos Resíduos (ANR) a quantidade que detêm, através da informação prevista no anexo I deste diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os detentores referidos no número anterior estão obrigados a comunicar à ANR, anualmente, até 31 de Janeiro do ano subsequente àquele a que se reporta a informação, o inventário de PCB, através do preenchimento, designadamente por via electrónica, do modelo constante do anexo I do presente decreto-lei, o qual se encontra disponível no portal da ANR.

3 - Os equipamentos referidos no n.º 1 para os quais tenha sido determinado, pelos respectivos detentores, que os fluidos contêm entre 0,05% e 0,005% em peso de PCB, devem ser rotulados como 'PCB contaminados (menor que) 0,05%'.

4 - Qualquer alteração às informações enviadas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo deve ser comunicada à ANR no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da referida alteração.

5 - A fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º e com base na informação resultante do cumprimento do estipulado no n.º 1, deve ser elaborado pela ANR um inventário nacional dos equipamentos que contenham mais de 5 dm3 de PCB, referenciados nos números anteriores.

6 - A ANR procede à actualização regular do inventário com base no qual elabora relatórios periódicos.

7 - Todas as embalagens contendo PCB e os equipamentos inventariados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ostentar uma inscrição de acordo com as indicações constantes no anexo II a este diploma, que dele faz parte integrante, devendo uma inscrição similar ser igualmente afixada nas portas das instalações em que os equipamentos e as embalagens se encontrem.

Artigo 5.º — Descontaminação, armazenagem, eliminação e transporte

1 - Os PCB usados e os equipamentos que contenham PCB sujeitos a inventário nos termos do n.º 1 do artigo 4.º devem ser entregues logo que possível a uma empresa autorizada de acordo com o estipulado no artigo 8.º

2 - As empresas de eliminação/descontaminação de PCB devem manter um registo com indicação da quantidade, origem, natureza e teor em PCB e PCB usados que lhes sejam entregues e enviar os respectivos dados à ANR.

3 - As empresas devem passar aos detentores que entreguem PCB, PCB usados e equipamentos contendo PCB, um certificado de entrega que especificará a natureza e quantidade de PCB (para efeitos de certificação da entrega poderão ser usadas as guias de acompanhamento de resíduos previstas na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio).

4 - Antes da entrega dos PCB, dos PCB usados e ou dos equipamentos que contenham PCB a uma empresa autorizada devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer risco de incêndio, devendo, para esse efeito, os PCB ser mantidos afastados de qualquer produto inflamável.

5 - O detentor destes resíduos pode proceder ao seu armazenamento temporário antes da eliminação por um período de tempo não superior a 18 meses e de acordo com as instruções aprovadas por despacho do presidente da ANR, publicado no Diário da República.

6 - Quando for utilizada a incineração para fins de eliminação, é aplicável o Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, podendo ser autorizados outros métodos de eliminação dos PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB, desde que atinjam níveis de segurança ambientalmente equivalentes, por comparação com a incineração, e obedeçam aos requisitos técnicos considerados como sendo a melhor técnica disponível.

7 - O transporte de PCB, de equipamentos que contenham PCB e dos PCB usados conforme definido no artigo 2.º rege-se pelo Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).

Artigo 6.º — Condições de descontaminação

1 - Os transformadores que contenham mais de 0,05% de PCB, em peso, no fluido dieléctrico devem ser descontaminados nas seguintes condições:

a)

O objectivo da descontaminação é a redução do teor de PCB para menos de 0,05%, em peso, e, se possível, para uma quantidade que não ultrapasse 0,005%, em peso;

b)

O fluido de substituição sem PCB deve garantir uma nítida diminuição dos riscos;

c)

A substituição do fluido não deve comprometer a eliminação posterior dos PCB;

d)

Após a descontaminação, a inscrição ostentada pelo transformador deve ser substituída pela inscrição prevista no anexo III a este diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Em derrogação do disposto no artigo 3.º, os transformadores cujos fluidos tenham um teor de PCB, em peso, entre 0,05% e 0,005% devem ser descontaminados, nas condições referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1, ou eliminados após o final da sua vida útil.

Artigo 7.º — Proibições

1 - É proibido:

a)

A comercialização das substâncias e preparações mencionadas na alínea a) do artigo 2.º, quer isoladas quer contidas em equipamentos;

b)

Qualquer tipo de incineração de PCB e ou de PCB usados em navios;

c)

Proceder à separação de PCB de outras substâncias com vista à reutilização de PCB;

d)

O enchimento dos transformadores com PCB.

2 - Fica excluída da proibição mencionada na alínea a) do número anterior a comercialização de PCB quando a finalidade for exclusivamente uma das seguintes:

a)

Para eliminação;

b)

Para completar níveis em equipamentos já em serviço à data de entrada em vigor do presente diploma, desde que não seja possível, por razões técnicas, o uso de produtos de substituição e nas condições estipuladas no n.º 3.

3 - Até à sua descontaminação, desactivação e ou eliminação, nos termos do presente diploma, a manutenção dos transformadores que contenham PCB apenas pode continuar se tiver como objectivo assegurar que os PCB neles contidos satisfazem as regras ou especificações técnicas relativas à qualidade dieléctrica e desde que os transformadores se encontrem em bom estado e não apresentem fugas.

Artigo 8.º — Licenciamento

1 - As empresas que procedam às operações de descontaminação e ou de eliminação de PCB, PCB usados e ou equipamentos que contenham PCB estão sujeitas a licenciamento pela ANR, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - A autorização prevista no número anterior não prejudica a sujeição a licenciamento industrial das actividades abrangidas por esse procedimento nos termos da legislação em vigor.

3 - A autorização prevista no n.º 1 compete ao Ministro do Ambiente sempre que a mesma esteja sujeita, nos termos da lei, a processo de avaliação de impacte ambiental.

Artigo 9.º — Planos e projectos

A ANR, com a colaboração da Direcção-Geral de Geologia e Energia e das direcções regionais do Ministério da Economia e da Inovação, deve elaborar:

a)

Um plano nacional de descontaminação e ou de eliminação dos equipamentos inventariados e dos PCB neles contidos;

b)

Um projecto de recolha e posterior eliminação dos equipamentos não sujeitos a inventário, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, mas referidos no n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 10.º — Informação

1 - Os relatórios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, os registos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como o plano e projectos referidos no artigo anterior devem estar acessíveis ao público nos termos previstos na legislação aplicável aos documentos em posse da Administração Pública.

2 - Logo que elaborados, os relatórios previstos no n.º 5 do artigo 4.º, o plano e o projecto referidos no artigo anterior devem ser enviados à Comissão da Comunidade Europeia.

Artigo 11.º — Fiscalização

1 - As quantidades de PCB notificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, devem ser verificadas pelas entidades com competências de fiscalização.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei incumbe à ANR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e às autoridades regionais dos resíduos, bem como às demais entidades competentes.

Artigo 12.º — Classificação das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:

a)

O incumprimento pelo detentor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 3.º;

b)

O incumprimento pelo detentor da obrigação de comunicar a informação a que se referem os n.os 1, 2 e 4 do artigo 4.º;

c)

O incumprimento pelo detentor da obrigação de rotular os equipamentos nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;

d)

A falta da inscrição a que se refere o n.º 7 do artigo 4.º;

e)

O incumprimento pelas empresas a quem cabe essa responsabilidade das obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º

2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a)

O incumprimento da obrigação de submeter os equipamentos potencialmente contaminados com PCB a análises químicas, prevista no n.º 3 do artigo 4.º-A;

b)

A violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 5.º;

c)

O exercício não autorizado das operações a que se refere o artigo 8.º

3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:

a)

O incumprimento das obrigações de descontaminação e eliminação previstas no artigo 4.º-A;

b)

A inobservância das condições de descontaminação previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;

c)

A violação das proibições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - A condenação pela prática das infracções graves e muito graves previstas respectivamente nos n.os 2 e 3 do presente artigo pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima em abstracto aplicável.

Artigo 13.º — Apreensão cautelar e sanções acessórias

1 - As entidades a que se refere o artigo 11.º do presente decreto-lei podem proceder a apreensões cautelares, nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

2 - A entidade competente para aplicar a coima tem igualmente competência para a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 14.º — Instrução de processos e aplicação de sanções

1 - Compete às entidades fiscalizadoras do cumprimento do presente diploma instruir os processos relativos às contra-ordenações previstas nos artigos anteriores.

2 - Compete ao dirigente máximo da entidade que tenha instruído o processo de contra-ordenação a aplicação de coimas e sanções acessórias.

Artigo 15.º — Produtos das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

20% para o Instituto de Resíduos;

c)

20% para a entidade que processa a contra-ordenação.

Artigo 16.º — Regiões Autónomas

O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir em diploma regional adequado.

Artigo 17.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 221/88, de 28 de Junho.

Anexo I — Inventário de PCB

(ler atentamente as instruções de preenchimento)

1 - Identificação do detentor e data da declaração:

Nome: ...

Morada: ...

Telefone: ...; fax: ...

E-mail: ...

CAE: ...; NIPC: ...

Município:. ...

Responsável a contactar: ...

Data da declaração: ...

2 - Material em serviço:

(ver documento original)

3 - Material fora de serviço:

(ver documento original)

Anexo II — Indicações para a rotulagem dos equipamentos que contêm PCB

a)

Símbolo de perigo - a cruz de Santo André, em cor preta, sobre fundo amarelo-alaranjado, com a inscrição «NOCIVO», de acordo com o estipulado no anexo II do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril.

b)

Frases de risco e conselhos de prudência, consoante o caso:

«Contém policlorobifenilos - PCB»;

«Perigo de efeitos cumulativos»;

«Não se desfazer deste produto ou do recipiente sem tomar as devidas precauções»;

«Em caso de incêndio e ou explosão, não respirar os fumos».

c)

Outras indicações:

Nome, morada e números de telefone e fax da(s) pessoa(s) a contactar em caso de fugas ou derrames;

«Quando da eliminação, enviar para instalação autorizada para o efeito».

Anexo III — Marcação dos equipamentos descontaminados que tenham contido PCB

Cada unidade de equipamento descontaminado deve ostentar uma inscrição clara e indelével, cunhada ou gravada, que inclua as seguintes indicações na língua do país em que o equipamento for usado:

Equipamento descontaminado que tenha contido PCB

O fluido que continha PCB foi substituído:

Por... (nome do substituto);

Em... (data);

Por ... (empresa).

Concentração de PCB:

No fluido anterior...% em peso;

No novo fluido...% em peso.

Anexo 4.º-A — Obrigações específicas dos detentores de PCB e equipamentos que os contenham

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, os detentores de PCB e equipamentos que os contenham, inventariados ou a inventariar nos termos do artigo 4.º, estão obrigados a descontaminá-los ou eliminá-los de acordo com a calendarização e demais condições constantes do anexo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os detentores de equipamentos com PCB devem dar prioridade à eliminação ou descontaminação daqueles cujas condições os tornem especialmente perigosos, tais como o seu elevado conteúdo em PCB ou a sua localização, ou qualquer outra circunstância que implique maior risco para as pessoas ou para o ambiente.

3 - Os detentores de aparelhos potencialmente contaminados com PCB estão obrigados a submetê-los a análises químicas de acordo com o disposto no n.º 3 do anexo IV do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexo IV — Calendarização prevista no n.º 1 do artigo 4.º-A

1 - Equipamentos fabricados com fluido de PCB:

Data de fabrico desconhecida - antes de 1 de Julho de 2007;

Data de fabrico anterior a 1965 - antes de 1 de Julho de 2007;

Data de fabrico entre 1965 e 1969, ambos inclusive - antes de 1 de Abril de 2008;

Data de fabrico entre 1970 e 1974, ambos inclusive - antes de 1 de Janeiro de 2009;

Data de fabrico entre 1975 e 1980, ambos inclusive - antes de 1 de Janeiro de 2010;

Data de fabrico posterior a 1980 - antes de 31 de Dezembro de 2010.

a)

Se um equipamento fabricado com fluido de PCB, que não tenha sido inventariado nos termos do artigo 4.º, for identificado numa data posterior à que lhe corresponde para a sua eliminação ou descontaminação, o seu detentor deverá no prazo de 30 dias informar a Autoridade Nacional dos Resíduos sobre esse facto, expondo as razões que deram origem ao facto desse equipamento não ter sido inventariado.

b)

Nas circunstâncias previstas na alínea a), o equipamento deverá, no prazo de 60 dias, ser entregue a gestor autorizado para a sua eliminação, devendo ser dada esta indicação no inventário referente ao ano da sua identificação.

2 - Equipamentos contaminados com PCB. - Deverá ser garantida, por parte dos detentores de equipamentos contaminados com PCB, a eliminação ou descontaminação dos mesmos nos anos e percentagens mínimas seguintes, relativas à quantidade total em peso (equipamento mais fluido contaminado com PCB):

2007 - 25%;

2008 - 33%;

2009 - 50%;

2010 - 100%.

a)

Nos casos em que, no decorrer dos próximos anos, forem identificados equipamentos contaminados com PCB que não estejam identificados nos respectivos inventários, as quantidades desses equipamentos serão somadas às quantidades a descontaminar ou eliminar nesse mesmo ano, determinadas de acordo com as percentagens anteriormente referidas, devendo ser feita referência a esse facto no inventário correspondente a esse ano e devidamente justificada, junto do Autoridade Nacional dos Resíduos, a situação que deu origem à não inventariação dos equipamentos contaminados com PCB.

b)

Caso sejam identificados, no decorrer do ano 2010, equipamentos contaminados com PCB que não tenham sido inventariados, deverá ser garantida a sua descontaminação ou eliminação nesse mesmo ano.

c)

Os detentores de um número de equipamentos contaminados com PCB inferior a quatro, poderão descontaminar ou eliminar um por ano, desde que o último seja eliminado antes do final de 2010.

3 - As análises químicas para verificação da existência e concentração de PCB no fluido dos aparelhos potencialmente contaminados devem ser efectuadas respeitando o plano seguinte, no que se refere às percentagens mínimas da quantidade total em peso (equipamento mais fluido) a analisar:

Ano de 2007 - 40%;

Ano de 2008 - 75%;

Ano de 2009 - 100%.

a)

Os detentores de um número de aparelhos potencialmente contaminados com PCB inferior a três podem proceder à análise de um por ano, desde que o último seja analisado antes do final de 2009.

b)

Caso as análises aos equipamentos revelem uma concentração em PCB superior a 0,005% em peso, deverão os mesmos ser declarados como equipamentos contaminados com PCB e, se o conteúdo de PCB for superior a 5 dm3, incluídos no inventário do ano em que foram realizadas as referidas análises.

c)

Os equipamentos potencialmente contaminados com PCB identificados em 2009 que devido a causas de força maior, devidamente justificadas, não tenham sido analisados durante esse ano poderão ser analisados até 1 de Abril de 2010, devendo, em caso de concentração superior a 0,005% em peso e se o conteúdo de PCB for superior a 5 dm3, ser actualizado de imediato o inventário previsto no artigo 4.º

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