Decreto-Lei n.º 277-A/99 — Altera os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, que criou e aprovou os estatutos de uma…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, que criou e aprovou os estatutos de uma sociedade comercial de capitais públicos que agrupou as participações estatais directas na PETROGAL, GDP e TRANSGÁS

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de 23 de Julho

O Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, que criou a sociedade comercial GALP - Petróleos e Gás de Portugal, SGPS, S. A., contém uma incorrecção não susceptível de mera rectificação, o que implica a consequente alteração legislativa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - O capital social da Sociedade é de 411383565 euros, sendo as acções representativas do mesmo, no valor de 5 euros cada uma, pertencentes ao Estado, na sua totalidade, e detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

1 - ...

a)

56850000 acções, no valor nominal global de 56850000000$00, no capital social da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...»

Artigo 2.º

O artigo 4.º dos estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 137-A/99, de 22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

O capital social é de 411383565 euros, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por 82276713 acções, com o valor nominal de 5 euros cada uma.»

Artigo 3.º

1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 23 de Abril de 1999.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os actos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Sociedade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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