Portaria n.º 279/99 — Autoriza, no âmbito do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, o funcionamento de um conjunto de cursos de complemento…

Tipo Portaria
Publicação 1999-04-17
Última atualização 2000-08-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2000-08-02, Portaria n.º 538/2000 — Altera os anexos I e II à Portaria n.º 279/99, de 17 de Abril (au…

Autoriza, no âmbito do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, o funcionamento de um conjunto de cursos de complemento da formação científica e pedagógica e de qualificação para o exercício de outras funções educativas, em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo

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de 17 de Abril

Através do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/99, de 28 de Janeiro, que regulamentou o artigo 2.º da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, foram definidas as condições em que os actuais educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um grau de bacharel ou equivalente, podem adquirir o grau académico de licenciado.

Nos termos desse diploma é estabelecido que a aquisição do grau académico de licenciado se realiza através de cursos de complemento da formação científica e pedagógica ou de qualificação para o exercício de outras funções educativas, organizados por escolas superiores de educação e por estabelecimentos de ensino universitário, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 255/98 foram já aprovadas a Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro, que estabelece os cursos que podem ser criados neste âmbito, e a Portaria n.º 960/98, de 10 de Novembro, que fixa os parâmetros gerais a considerar pelas instituições nos critérios de seriação dos candidatos à sua frequência.

Através da presente portaria dá-se concretização àquele diploma legal promovendo a criação de um conjunto de cursos de complemento da formação científica e pedagógica e de qualificação para o exercício de outras funções educativas em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Assim:

A requerimento das entidades instituidoras dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo indicados na coluna «Estabelecimento» dos anexos à presente portaria;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei n.º 234-C/98, de 28 de Julho, mandado aplicar aos cursos atrás referidos pelo artigo 21.º-A do Decreto-Lei n.º 255/98;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto e nos Decretos-Leis n.os 234-C/98 e 255/98:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância

1 - É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância nos estabelecimentos indicados no anexo I, nas instalações destes que estejam autorizadas nos termos da lei.

2 - Na coluna «Domínio de especialização» do anexo I são indicados, para cada par estabelecimento/curso, os domínios de especialização a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro, que, quando é caso disso, são assegurados naquele.

3 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Educação de Infância.

2.º

Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico

1 - É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico nos estabelecimentos indicados no anexo II, nas instalações destes que estejam autorizadas nos termos da lei.

2 - Na coluna «Domínio de especialização» do anexo II, são indicados, para cada par estabelecimento/curso, os domínios de especialização a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 760-A/98 que, quando é caso disso, são assegurados naquele.

3 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Ensino Básico - 1.º Ciclo.

3.º

Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico

1 - É autorizado o funcionamento do curso de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico para os grupos indicados na coluna «Grupo disciplinar do 2.º ciclo» do anexo III, nos estabelecimentos indicados neste anexo, nas instalações destes que estejam autorizadas nos termos da lei.

2 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Ensino Básico - 2.º Ciclo, na variante indicada na coluna «Grupo disciplinar do 2.º ciclo».

4.º

Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas

1 - É autorizado o funcionamento de cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nas áreas indicadas na coluna «Área» do anexo IV, nos estabelecimentos indicados neste anexo, nas instalações destes que estejam autorizadas nos termos da lei.

2 - Aos estudantes que concluam com aproveitamento todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos é atribuído o grau de licenciado em Educação na área respectiva.

5.º

Planos de estudo

Os planos de estudos dos cursos cujo funcionamento é autorizado pelo presente diploma são aprovados através de portarias autónomas.

6.º

Início de funcionamento dos cursos

Os cursos podem iniciar o seu funcionamento no ano lectivo de 1998-1999.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

8.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

9.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo, em 29 de Março de 1999.

ANEXO I — Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para educadores de infância

(ver quadro no documento original)

ANEXO II — Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 1.º ciclo do ensino básico

(ver quadro no documento original)

ANEXO III — Cursos de complemento de formação científica e pedagógica para professores do 2.º ciclo do ensino básico

(ver quadro no documento original)

ANEXO IV — Cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas

(ver quadro no documento original)

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