Decreto-Lei n.º 28/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 224/86, de 12 de Agosto, que extinguiu a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB), e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 224/86, de 12 de Agosto, que extinguiu a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB), e cria condições que possibilitem o prosseguimento e conclusão do seu processo de liquidação
de 29 de Janeiro
A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau (CRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 23968, de 5 de Junho de 1934, foi extinta e entrou em liquidação pelo Decreto-Lei n.º 224/86, de 12 de Agosto.
Sucede que a CRCB não dispõe, neste momento, de condições que permitam dar por encerrada a liquidação, dado o valor do seu activo ser insuficiente para cobrir o passivo existente, correspondente à constituição das necessárias reservas matemáticas à Caixa Geral de Aposentações, em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 224/86, pelo que se afigura necessário que o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, a habilite com o montante em causa, alterando-se, em conformidade, o estatuído no citado n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 224/86.
Por outro lado, face ao avultado arquivo, quer de natureza «corrente», quer de cariz histórico, da CRCB, importa igualmente determinar o seu destino, revelando-se ainda necessário prever a transmissão para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT), das acções judiciais em que a CRCB seja parte e que ainda não estiverem concluídas à data da aprovação da conta final de liquidação.
Deste modo, verifica-se ser necessário introduzir algumas alterações no texto do referido Decreto-Lei n.º 224/86.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 224/86, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O encerramento da liquidação da CRCB, para efeito da elaboração da conta final, deverá ser efectuado até 31 de Dezembro de 1998.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 5.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Ao pessoal da CRCB será garantida a manutenção dos direitos que cabem ao seu pessoal reformado ou a reformar, cabendo ao Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, habilitar o administrador liquidatário com a verba que se revelar necessária para que este assegure junto da Caixa Geral de Aposentações a constituição das necessárias reservas matemáticas.»
Artigo 2.º
1 - Todo o património activo e passivo da CRCB, identificado na conta final de liquidação, é transmitido para o Estado, através da DGT.
2 - A DGT ficará depositária dos respectivos livros, documentos e demais elementos de escrituração da CRCB, sendo toda a documentação histórica afecta ao Museu Marítimo e Regional de Ílhavo.
Artigo 3.º
A posição da CRCB nas acções judiciais pendentes, à data da aprovação da conta final de liquidação, em que esta seja parte será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária habilitação.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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