Portaria n.º 281-C/99 — Fixa os termos e os prazos em que devem decorrer as operações relacionadas com a candidatura à matrícula e inscrições…

Tipo Portaria
Publicação 1999-04-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os termos e os prazos em que devem decorrer as operações relacionadas com a candidatura à matrícula e inscrições nos cursos de formação complementar a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Abril

Tornando-se necessário regular os termos e os prazos em que devem decorrer as operações relacionadas com a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos de formação complementar a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no referido diploma:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Requerimento

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, que pode decidir que a sua apresentação deve ser feita através de impresso de modelo por ele fixado.

2 - Os elementos que devem constar obrigatoriamente do requerimento são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

3 - O requerimento de candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Certidão, emitida pela respectiva direcção regional de educação, que comprove estar o candidato nas condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, conjugado com a Portaria n.º 760-A/98, de 14 de Setembro;

b)

Documento comprovativo da titularidade da habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 255/98;

c)

Certidão comprovativa do tempo de serviço;

d)

Currículo profissional e académico do requerente;

e)

Outros documentos que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino considere indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Os candidatos podem juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.

5 - O júri pode solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

2.º

Prazos

Os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula e inscrição e reclamação são fixados dentro dos limites seguintes:

a)

Afixação do edital nas instalações do estabelecimento de ensino e sua entrega nas direcções regionais de educação: até ao dia 1 de Julho anterior ao ano lectivo em que se inicia a formação;

b)

Aceitação das candidaturas: durante pelo menos 10 dias úteis após a entrega do edital nas direcções regionais de educação;

c)

Afixação dos resultados da selecção e seriação: após 15 de Setembro do ano lectivo em que se inicia a formação;

d)

Aceitação de reclamações: período não inferior a cinco dias úteis após a afixação dos resultados da selecção e seriação;

e)

Realização da matrícula e inscrição: período não inferior a cinco dias úteis.

3.º

Edital

Do edital previsto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto, constam, nomeadamente:

a)

Os termos em que deve ser formulado o requerimento e os documentos que o devem acompanhar, de acordo com o previsto no n.º 1.º;

b)

Os prazos para candidatura, para afixação dos resultados da selecção e seriação dos candidatos, para reclamação e para matrícula e inscrição, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2.º;

c)

As regras de seriação, de acordo com o previsto na Portaria n.º 960/98, de 10 de Novembro.

4.º

Prazos para o ano lectivo de 1998-1999

Excepcionalmente, os prazos para a candidatura, selecção, seriação, matrícula e inscrição e reclamação para os cursos que se iniciem ainda no ano lectivo de 1998-1999 são os seguintes:

a)

Afixação do edital nas instalações do estabelecimento de ensino e sua entrega nas direcções regionais de educação: até sete dias úteis contados a partir da publicação da portaria fixando as vagas para o efeito ou da publicação da presente portaria, se for posterior;

b)

Aceitação das candidaturas: durante pelo menos cinco dias úteis após a entrega do edital nas direcções regionais de educação;

c)

Aceitação de reclamações: período não inferior a três dias úteis após a afixação dos resultados da selecção e seriação;

d)

Realização da matrícula e inscrição: período não inferior a cinco dias úteis.

5.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 19 de Abril de 1999.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).