Portaria n.º 282/99 — Aprova o Regulamento de Registo das Agências de Desenvolvimento Regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Registo das Agências de Desenvolvimento Regional
de 26 de Abril
A presente portaria tem como objectivo aprovar o Regulamento de Registo das Agências de Desenvolvimento Regional.
Nestes termos, considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, que seja aprovado o Regulamento de Registo das Agências de Desenvolvimento Regional, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Maria José Marrafinha Pardana Constâncio, em 26 de Março de 1999.
REGULAMENTO DE REGISTO DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Artigo 1.º — Fins do registo
O registo das agências de desenvolvimento regional (ADR) destina-se a:
Comprovar a natureza jurídica das ADR e o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março;
Comprovar os factos jurídicos referentes às ADR, especificados no presente Regulamento;
Permitir a obtenção de apoio do Estado, no âmbito do referido diploma.
Artigo 2.º — Actos sujeitos a registo
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às ADR:
O acto constitutivo, a mudança de sede e todas as outras alterações dos estatutos;
A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos liquidatários;
A prestação de contas do exercício, quando a ela estejam sujeitas, nos termos da lei geral;
A dissolução e o encerramento da liquidação;
Decisões judiciais de declaração de nulidade do acto constitutivo;
Decisões judiciais, transitadas em julgado, sobre a incapacidade de membros dos órgãos;
Decisões judiciais, transitadas em julgado, de providências cautelares respeitantes a actos sujeitos a registo;
Decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas em acções de anulação de deliberações sociais;
Nomeação de comissões provisórias de gestão;
Nomeação de comissões liquidatárias;
Decisões judiciais, transitadas em julgado, de dissolução e liquidação das ADR;
Os apoios concedidos às ADR pelo Estado.
Artigo 3.º — Competência
A realização dos actos de registo compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Artigo 4.º — Âmbito e forma do registo
1 - O registo compreende inscrições, averbamentos e depósito de documentos.
2 - São efectuados por inscrição:
A constituição, as alterações dos estatutos, a dissolução e o encerramento da liquidação das ADR;
A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, dos liquidatários, de comissões provisórias de gestão e de comissões liquidatárias.
3 - São objecto de depósito os documentos relativos a quaisquer actos de registo e, em especial:
Os documentos de prestação de contas do exercício;
As decisões judiciais.
4 - São efectuados por averbamento:
A conversão do registo provisório em definitivo;
A caducidade do registo provisório;
O cancelamento do registo;
Os apoios concedidos às ADR pelo Estado;
Todos os restantes actos sujeitos a registo que não devam revestir a forma de inscrição ou depósito.
5 - O registo é efectuado em suporte informático.
Artigo 5.º — Conteúdo dos registos
1 - O registo por inscrição contém as seguintes rubricas:
Número da inscrição;
Natureza do registo;
Denominação;
Sede;
Fins;
Data da recepção do requerimento de registo;
Facto registado;
Data do despacho que autoriza o registo;
Documentos.
2 - O registo por averbamento contém as seguintes rubricas:
Natureza do registo;
Facto registado;
Data do despacho que autoriza o registo;
Documentos.
Artigo 6.º — Requerimento para registo
1 - O registo dos factos a ele sujeitos é efectuado mediante requerimento da ADR interessada, dirigido à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - Os requerimentos para registo da constituição das associações são subscritos por um dos fundadores ou por um dos membros do órgão de administração, sendo neles mencionado, sendo caso disso, a conservatória do registo comercial e o número da matrícula e a publicação do acto constitutivo no Diário da República.
3 - As decisões judiciais referidas nas alíneas e), f), g), h) e l) do artigo 2.º devem ser comunicadas pelo tribunal respectivo à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sendo o seu registo efectuado oficiosamente.
4 - O registo dos factos referidos na alínea m) do artigo 2.º é efectuado oficiosamente, em face da cópia do despacho que conceda os apoios.
Artigo 7.º — Prazo para o requerimento
Os requerimentos para registo devem ser entregues no prazo de 30 dias úteis a contar da ocorrência dos factos a ele sujeitos.
Artigo 8.º — Instrução dos requerimentos para registo
1 - O requerimento para registo da constituição das ADR é instruído com os seguintes documentos:
Comprovativo, na forma legal, do acto constitutivo da ADR, com os respectivos estatutos;
Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.
2 - O requerimento para registo de alteração aos estatutos é instruído com os seguintes documentos:
Comprovativo, na forma legal, do acto modificativo, com o texto da alteração a registar;
Fotocópia do certificado da administração da denominação, se a alteração se reportar à denominação, sede ou objecto da ADR e não tiver sido efectuada por escritura pública.
3 - O requerimento para registo da designação de membros de órgãos de ADR é instruído com os seguintes documentos:
Nome, morada e número de bilhete de identidade ou passaporte do respectivo titular e indicação do órgão e cargo associativo;
Fotocópia da acta da deliberação social respectiva.
4 - Os requerimentos para registo dos factos não compreendidos nos artigos anteriores são instruídos com os documentos comprovativos adequados a cada caso.
Artigo 9.º — Data da efectivação do registo e da produção dos seus efeitos
Os registos por inscrição e por averbamento consideram-se efectuados na data do despacho que defira o respectivo requerimento e retrotraem os seus efeitos à data da entrada do mesmo requerimento na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
Artigo 10.º — Registos informatizados
O registo é informatizado, devendo, periodicamente, ser efectuadas cópias de segurança e extraídas cópias impressas, que deverão ser convenientemente arquivadas.
Artigo 11.º — Comunicação dos actos de registo
A efectivação do registo é comunicada à ADR interessada.
Artigo 12.º — Recusa do registo
O registo é recusado caso:
Se verifique qualquer ilegalidade nos factos sujeitos a registo;
Não sejam apresentados os documentos que titulam o facto a registar.
Artigo 13.º — Reclamação e recurso hierárquico facultativo
1 - Da recusa do registo pode a ADR reclamar para a entidade que o proferiu, nos termos dos artigos 161.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Da recusa do registo pode ser interposto pela ADR, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, recurso hierárquico facultativo para a Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Certificação dos factos registados
Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional emitir certificados ou fotocópias relativos aos factos registados e aos documentos depositados.
Artigo 15.º — Gratuitidade dos actos de registo
Os actos de registo previstos no presente diploma são gratuitos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).