Portaria n.º 282/99 — Aprova o Regulamento de Registo das Agências de Desenvolvimento Regional

Tipo Portaria
Publicação 1999-04-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 15

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Aprova o Regulamento de Registo das Agências de Desenvolvimento Regional

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de 26 de Abril

A presente portaria tem como objectivo aprovar o Regulamento de Registo das Agências de Desenvolvimento Regional.

Nestes termos, considerando o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, que seja aprovado o Regulamento de Registo das Agências de Desenvolvimento Regional, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

A Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, Maria José Marrafinha Pardana Constâncio, em 26 de Março de 1999.

REGULAMENTO DE REGISTO DAS AGÊNCIAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Artigo 1.º — Fins do registo

O registo das agências de desenvolvimento regional (ADR) destina-se a:

a)

Comprovar a natureza jurídica das ADR e o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 88/99, de 19 de Março;

b)

Comprovar os factos jurídicos referentes às ADR, especificados no presente Regulamento;

c)

Permitir a obtenção de apoio do Estado, no âmbito do referido diploma.

Artigo 2.º — Actos sujeitos a registo

Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às ADR:

a)

O acto constitutivo, a mudança de sede e todas as outras alterações dos estatutos;

b)

A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos liquidatários;

c)

A prestação de contas do exercício, quando a ela estejam sujeitas, nos termos da lei geral;

d)

A dissolução e o encerramento da liquidação;

e)

Decisões judiciais de declaração de nulidade do acto constitutivo;

f)

Decisões judiciais, transitadas em julgado, sobre a incapacidade de membros dos órgãos;

g)

Decisões judiciais, transitadas em julgado, de providências cautelares respeitantes a actos sujeitos a registo;

h)

Decisões judiciais, transitadas em julgado, proferidas em acções de anulação de deliberações sociais;

i)

Nomeação de comissões provisórias de gestão;

j)

Nomeação de comissões liquidatárias;

k)

Decisões judiciais, transitadas em julgado, de dissolução e liquidação das ADR;

l)

Os apoios concedidos às ADR pelo Estado.

Artigo 3.º — Competência

A realização dos actos de registo compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Artigo 4.º — Âmbito e forma do registo

1 - O registo compreende inscrições, averbamentos e depósito de documentos.

2 - São efectuados por inscrição:

a)

A constituição, as alterações dos estatutos, a dissolução e o encerramento da liquidação das ADR;

b)

A designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, dos liquidatários, de comissões provisórias de gestão e de comissões liquidatárias.

3 - São objecto de depósito os documentos relativos a quaisquer actos de registo e, em especial:

a)

Os documentos de prestação de contas do exercício;

b)

As decisões judiciais.

4 - São efectuados por averbamento:

a)

A conversão do registo provisório em definitivo;

b)

A caducidade do registo provisório;

c)

O cancelamento do registo;

d)

Os apoios concedidos às ADR pelo Estado;

e)

Todos os restantes actos sujeitos a registo que não devam revestir a forma de inscrição ou depósito.

5 - O registo é efectuado em suporte informático.

Artigo 5.º — Conteúdo dos registos

1 - O registo por inscrição contém as seguintes rubricas:

a)

Número da inscrição;

b)

Natureza do registo;

c)

Denominação;

d)

Sede;

e)

Fins;

f)

Data da recepção do requerimento de registo;

g)

Facto registado;

h)

Data do despacho que autoriza o registo;

i)

Documentos.

2 - O registo por averbamento contém as seguintes rubricas:

a)

Natureza do registo;

b)

Facto registado;

c)

Data do despacho que autoriza o registo;

d)

Documentos.

Artigo 6.º — Requerimento para registo

1 - O registo dos factos a ele sujeitos é efectuado mediante requerimento da ADR interessada, dirigido à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.

2 - Os requerimentos para registo da constituição das associações são subscritos por um dos fundadores ou por um dos membros do órgão de administração, sendo neles mencionado, sendo caso disso, a conservatória do registo comercial e o número da matrícula e a publicação do acto constitutivo no Diário da República.

3 - As decisões judiciais referidas nas alíneas e), f), g), h) e l) do artigo 2.º devem ser comunicadas pelo tribunal respectivo à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, sendo o seu registo efectuado oficiosamente.

4 - O registo dos factos referidos na alínea m) do artigo 2.º é efectuado oficiosamente, em face da cópia do despacho que conceda os apoios.

Artigo 7.º — Prazo para o requerimento

Os requerimentos para registo devem ser entregues no prazo de 30 dias úteis a contar da ocorrência dos factos a ele sujeitos.

Artigo 8.º — Instrução dos requerimentos para registo

1 - O requerimento para registo da constituição das ADR é instruído com os seguintes documentos:

a)

Comprovativo, na forma legal, do acto constitutivo da ADR, com os respectivos estatutos;

b)

Fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva.

2 - O requerimento para registo de alteração aos estatutos é instruído com os seguintes documentos:

a)

Comprovativo, na forma legal, do acto modificativo, com o texto da alteração a registar;

b)

Fotocópia do certificado da administração da denominação, se a alteração se reportar à denominação, sede ou objecto da ADR e não tiver sido efectuada por escritura pública.

3 - O requerimento para registo da designação de membros de órgãos de ADR é instruído com os seguintes documentos:

a)

Nome, morada e número de bilhete de identidade ou passaporte do respectivo titular e indicação do órgão e cargo associativo;

b)

Fotocópia da acta da deliberação social respectiva.

4 - Os requerimentos para registo dos factos não compreendidos nos artigos anteriores são instruídos com os documentos comprovativos adequados a cada caso.

Artigo 9.º — Data da efectivação do registo e da produção dos seus efeitos

Os registos por inscrição e por averbamento consideram-se efectuados na data do despacho que defira o respectivo requerimento e retrotraem os seus efeitos à data da entrada do mesmo requerimento na Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Artigo 10.º — Registos informatizados

O registo é informatizado, devendo, periodicamente, ser efectuadas cópias de segurança e extraídas cópias impressas, que deverão ser convenientemente arquivadas.

Artigo 11.º — Comunicação dos actos de registo

A efectivação do registo é comunicada à ADR interessada.

Artigo 12.º — Recusa do registo

O registo é recusado caso:

a)

Se verifique qualquer ilegalidade nos factos sujeitos a registo;

b)

Não sejam apresentados os documentos que titulam o facto a registar.

Artigo 13.º — Reclamação e recurso hierárquico facultativo

1 - Da recusa do registo pode a ADR reclamar para a entidade que o proferiu, nos termos dos artigos 161.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Da recusa do registo pode ser interposto pela ADR, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação, recurso hierárquico facultativo para a Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional, nos termos dos artigos 168.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º — Certificação dos factos registados

Compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional emitir certificados ou fotocópias relativos aos factos registados e aos documentos depositados.

Artigo 15.º — Gratuitidade dos actos de registo

Os actos de registo previstos no presente diploma são gratuitos.

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