Decreto-Lei n.º 283/99 — Estabelece regras relativas à transição do pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas para os lugares de oficial…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-07-26
Última atualização 1999-11-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-11-08, Decreto-Lei n.º 474-A/99 — Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional

Estabelece regras relativas à transição do pessoal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas para os lugares de oficial dos registos

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de 26 de Julho

Pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, foi o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) integrado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado como conservatória do registo comercial.

Todavia, o processo de transição do pessoal para o quadro dos oficiais do registo tem evidenciado o desajustamento de algumas das regras aplicáveis.

Importa, por isso, introduzir medidas de excepção que permitam adequar o processo de integração do referido pessoal, nomeadamente através da ponderação do tempo de serviço prestado no RNPC, por forma a garantir a necessária estabilidade ao desempenho da actividade a desenvolver pela instituição.

O presente diploma foi objecto de negociação com a entidade sindical representativa do sector, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 - Aos escriturários nomeados no concurso aberto pelo aviso n.º 14242/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Agosto de 1998, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado em funções de apoio técnico-administrativo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).

2 - Os escriturários superiores com mais de 12 anos de efectivo serviço à data do encerramento do concurso referido no número anterior transitam automaticamente para a categoria de segundo-ajudante, no escalão 1.

3 - O quadro do pessoal do RNPC é acrescido do número de lugares correspondente ao das transições efectuadas nos termos do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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