Decreto-Lei n.º 289/99 — Transpõe a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas…
Transpõe a Directiva n.º 96/51/CE, do Conselho, de 23 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directivas n.os 96/25/CE, do Conselho, de 29 de Abril, 98/92/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, e 1999/20/CE, do Conselho, de 22 de Março, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais
2 - Sempre que a situação prevista no número anterior se verifique, deve a DGV, enquanto autoridade nacional competente, comunicar de imediato aos outros Estados membros e à Comissão da União Europeia, precisando os motivos que justificaram a sua decisão.
3 - Em posse de dados científicos que coloquem em dúvida a inocuidade para a saúde humana ou animal de um aditivo incluído nos anexos B e C ou aprovado através de regulamento comunitário, pode o director-geral de Veterinária suspender a sua utilização em alimentação animal.
Artigo 50.º — Disposições transitórias
1 - Até à publicação da lista dos estabelecimentos e intermediários aprovados, prevista no n.º 1 do artigo 12.º e da lista dos estabelecimentos e intermediários registados, prevista no n.º 1 do artigo 20.º, ambos do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, mantém-se em vigor o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro.
2 - As inscrições referentes aos aditivos carbadox e olaquindox respeitantes aos factores de crescimento, constantes dos anexos B e C, são suprimidas dos referidos anexos, a partir de 1 de Setembro de 1999, não sendo autorizadas a sua colocação em circulação e a sua utilização a partir dessa data.
3 - As inscrições referentes aos aditivos arprinocide, dinitolmida e ipronidazol, respeitantes aos coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos, constantes do capítulo I do anexo B e do anexo C, são suprimidas dos referidos anexos a partir de 1 de Outubro de 1999, não sendo autorizadas a sua colocação em circulação e a sua utilização a partir dessa data.
Artigo 51.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As referências aos números de aprovação e de registo, decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 216/99, de 15 de Junho, constantes dos artigos 36.º, 37.º e 38.º do presente diploma, só são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2001.
Anexo A
Parte A:
Antibióticos: todos os aditivos do grupo;
Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos: todos os aditivos do grupo;
Factores de crescimento: todos os aditivos do grupo.
Parte B:
Oligoelementos: cobre e selénio;
Vitaminas, provitaminas e substâncias de efeito análogo, quimicamente bem definidas: vitaminas A e D.
Anexo B
(ver tabelas no documento original)
Anexo C
(ver tabelas no documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 2 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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