Decreto-Lei n.º 29/99 — Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma moeda comemorativa, de prata, alusiva ao 75.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma moeda comemorativa, de prata, alusiva ao 75.º aniversário da Liga dos Combatentes, com o valor facial de 1000$00

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de 29 de Janeiro

A Liga dos Combatentes, instituição de utilidade pública, de ideal patriótico e de carácter social, celebra, em 1998 e 1999, 75 anos da sua fundação.

A Liga dos Combatentes, herdeira da Liga dos Combatentes da Grande Guerra, criada após o termo da 1.ª Grande Guerra (1914-1918), empenha-se fundamentalmente na protecção e auxílio mútuos de defesa dos interesses morais e materiais dos que cumpriram ou vierem a cumprir os seus deveres militares, estendendo-se estes fins aos seus familiares que, de algum modo, se encontrem carecidos.

Assim, em 16 de Outubro de 1923 foi fundada a Liga dos Combatentes da Grande Guerra, passando a designar-se apenas como Liga dos Combatentes, nos termos da Portaria n.º 18053, de 11 de Novembro de 1960, e que, ao longo dos anos e numa perspectiva mais alargada, prestou assistência aos militares que se bateram nas campanhas em que as Forças Armadas nacionais estiveram envolvidas.

Assim e considerando que a Liga dos Combatentes se desenvolveu sempre dentro dos mais sagrados princípios de bem servir e de honrar a Pátria e a humanidade e que tem uma organização própria e méritos oficialmente reconhecidos para poder alargar e melhorar acções de reconhecida utilidade pública, julga-se da maior oportunidade assinalar este evento com a emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequada à projecção nacional deste notável acontecimento.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa alusiva aos 75 anos da Liga dos Combatentes.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e toque, e terá bordo serrado.

Artigo 2.º

1 - A gravura do anverso contém, na parte superior, a legenda «LIGA DOS COMBATENTES» e, na parte inferior, «1923-1998». A figura central representa um ramo de oliveira, simbolizando a paz, mantida e sempre defendida por uma espada vitoriosa, com todo o ideal combatente que ela representa.

2 - A gravura do reverso apresenta a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» na parte superior e o valor de 1000$00 na parte inferior. No campo da moeda, em primeiro plano, a imagem das cinco quinas representa Portugal e o ideal pátrio do combatente português, cujo valor é simbolizado pela cruz de guerra, em plano imediato. Em fundo, a esfera armilar invoca o universo histórico do combatente português.

Artigo 3.º

O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 515000000$00.

Artigo 4.º

1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 15000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos cunhados em liga de prata de toque 925/1000 têm o diâmetro de 40 mm, peso de 27 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Artigo 5.º

As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 6.º

Os lucros da amoedação destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da entidade promotora - Liga dos Combatentes -, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.

Artigo 7.º

As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 25000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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