Decreto n.º 29/99 — Desafecta do regime florestal uma área de 1500 m2 de terreno integrada no perímetro florestal de Barrancos para a…

Tipo Decreto
Publicação 1999-08-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desafecta do regime florestal uma área de 1500 m2 de terreno integrada no perímetro florestal de Barrancos para a construção do Bairro Habitacional da Floresta

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de 2 de Agosto

Considerando que a Câmara Municipal de Barrancos solicitou a desafectação ao regime florestal de uma parcela de terreno com 1500 m2 inserida no perímetro florestal de Barrancos para construção do Bairro Habitacional da Floresta, desafectação esta que deu origem ao Decreto n.º 56/97, de 7 de Outubro;

Uma vez que o terreno pertence à autarquia e o empreendimento se insere no desenvolvimento da povoação;

Consultados o Instituto da Conservação da Natureza, a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - É excluída do regime florestal parcial a que foi submetida pelo Decreto n.º 40677, de 9 de Julho de 1956, uma parcela de terreno com a área de 1500 m2 inserida no perímetro florestal de Barrancos e que se destina à construção do Bairro Habitacional da Floresta.

2 - A parcela de terreno pertence à Câmara Municipal de Barrancos e situa-se na zona norte do aglomerado urbano, conforme demarcação em planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - A marcação e o abate do arvoredo são acompanhados pelos serviços regionais competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - A entrega desta parcela só é efectivada depois de a Câmara Municipal de Barrancos proceder à demarcação da área, de acordo com as instruções dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º

Se após 180 dias contados a partir da data da publicação do presente diploma não for dado início às obras de construção do Bairro Habitacional da Floresta, a parcela de terreno voltará a ser integrada no perímetro florestal de Barrancos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Assinado em 8 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver planta no documento original)

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