Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/99 — Ajuda humanitária de emergência aos refugiados do Kosovo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ajuda humanitária de emergência aos refugiados do Kosovo
A política seguida pelo Governo da República Federativa da Jugoslávia para o Kosovo levou, num curto espaço de tempo, a que a população aí residente procurasse refúgio no Montenegro e nos países limítrofes, em especial na Albânia e na Macedónia (FYROM), criando uma situação que ultrapassa em muito as capacidades de acolhimento disponíveis na região e originando uma tragédia humana de consequências imprevisíveis, que exige uma resposta imediata da parte da comunidade internacional, enquanto não estiverem criadas as condições para o regresso dos refugiados.
Portugal, país profundamente humanista, não pode ficar indiferente a tão grande tragédia, pelo que, para além de outras medidas de carácter humanitário que serão tomadas em coordenação com as instâncias internacionais competentes, decidiu também contribuir, na medida das suas possibilidades, com uma ajuda humanitária de emergência, através do envio de bens de primeira necessidade por meios de transporte aéreos militares.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo resolveu:
1 - Mandatar o vice-presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência para, com o apoio dos membros do grupo operacional criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/98, de 7 de Julho, de que é coordenador executivo, concretizar a ajuda humanitária de emergência aos refugiados do Kosovo nos Balcãs, nos moldes definidos pelo Governo.
2 - As despesas com a ajuda humanitária de emergência são suportadas pela dotação provisional do Ministério das Finanças.
3 - O mandato concedido pela presente resolução extingue-se por despacho do Primeiro-Ministro.
4 - A presente resolução produz efeitos imediatos.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).