Decreto-Lei n.º 292/99 — Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de Agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 2

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Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de Agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo

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de 3 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de Agosto, criou o suplemento de serviço aéreo a abonar ao pessoal militar da Força Aérea considerado navegante, tendo em vista a complexidade das tarefas desempenhadas e as condições de esforço, risco e penosidade que lhes estão subjacentes.

Porém, não ficou consagrado no diploma acima referido o direito à manutenção do suplemento de serviço aéreo nos casos em que, por força de doença adquirida ou agravada em serviço, os referidos militares percam a necessária aptidão para o serviço aéreo, mostrando-se de toda a conveniência rever aquele diploma nesta matéria, quer por razões de equidade relativamente aos militares pára-quedistas do Exército, quer pelo manifesto interesse da Força Aérea em evitar a sua passagem prematura à reserva e aproveitar, assim, as suas capacidades e experiência profissional.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, bem como no Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - O abono do suplemento de serviço aéreo tem lugar quando se verifiquem as condições estabelecidas para o efeito na legislação especial reguladora daquele serviço.

2 - O pessoal navegante permanente dos quadros permanentes da Força Aérea que, por força de doença adquirida ou agravada em serviço, deixe de possuir aptidão para o desempenho de serviço aéreo e se mantenha no respectivo quadro especial passa a ser abonado do suplemento de serviço aéreo correspondente ao que perceberia se, à data da verificação dessa inaptidão, tivesse transitado para a situação de reserva.»

Artigo 2.º

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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