Decreto-Lei n.º 293/99 — Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre pedidos de transferência de pessoas condenadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-08-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta a base de dados da Procuradoria-Geral da República sobre pedidos de transferência de pessoas condenadas

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de 3 de Agosto

O recurso às novas aplicações informáticas é, actualmente, um instrumento indispensável à prossecução do objectivo de modernização do aparelho da justiça.

A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, estabelece que o tratamento dos dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais do cidadão.

O presente diploma cria na Procuradoria-Geral da República uma base de dados relativa a pedidos de transferência de pessoas condenadas, que é constituída por dados de natureza pessoal. Importa, pois, proceder à respectiva regulamentação.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito e finalidade da base de dados

1 - A Procuradoria-Geral da República dispõe de uma base de dados relativa a pedidos de transferência de pessoas condenadas, adiante designada «transferências», com dados de natureza pessoal.

2 - A base de dados a que se refere o número anterior tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das atribuições legais da Procuradoria-Geral da República no âmbito dos processos de transferência de pessoas condenadas, regulados pelo Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, pela Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e por outros instrumentos internacionais, de carácter bilateral ou multilateral.

Artigo 2.º — Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 - A Procuradoria-Geral da República é a responsável pelo tratamento da base de dados «transferências», nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

2 - Cabe ao Procurador-Geral da República, por si ou através de pessoa que designar, assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, apreciar a necessidade de conservação dos dados pessoais, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação.

Artigo 3.º — Dados recolhidos

São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:

a)

O nome, a filiação, o país de naturalidade, a nacionalidade, a data de nascimento, o sexo, a última morada, o estado civil e a profissão do requerente;

b)

A identificação do processo, a data da condenação e os tipos de crimes que a motivaram, a pena, o estabelecimento prisional em que está a ser cumprida, o país da condenação ou da execução e as datas relevantes para a liquidação e a execução da pena.

Artigo 4.º — Recolha e actualização

1 - Os dados devem ser exactos, pertinentes, actuais e não exceder a finalidade determinante da sua recolha, devendo ser seleccionados antes do seu registo informático.

2 - Os dados pessoais constantes da base de dados «Transferências» são recolhidos e actualizados a partir dos requerimentos dos interessados e dos extractos das decisões condenatórias, nos casos em que Portugal figure como Estado de condenação, e das comunicações feitas pelo Estado da condenação, sempre que Portugal seja o Estado da execução.

3 - A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das competências legais referidas no artigo 1.º, n.º 2, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

Artigo 5.º — Acesso directo aos dados

Têm acesso directo aos dados referidos no artigo 3.º:

a)

O Ministro da Justiça para realização das suas competências no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal;

b)

Os magistrados e funcionários que, na Procuradoria-Geral da República, desempenhem funções no âmbito da cooperação judiciária penal;

c)

Os magistrados do Ministério Público que, no exercício das suas funções, intervenham no processo de transferência;

d)

O tribunal que tiver proferido a decisão condenatória e o competente tribunal de execução de penas.

Artigo 6.º — Comunicação de dados

1 - Os dados constantes do artigo 3.º podem ser comunicados a entidades com funções de execução de procedimentos inerentes à cooperação judiciária penal e à execução das penas, nomeadamente autoridades policiais e entidades que superintendam no sistema prisional, na medida do estritamente necessário à realização das suas atribuições no quadro dos procedimentos legais inerentes à transferência.

2 - Os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.

3 - A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pela base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.

Artigo 7.º — Condições de transmissão dos dados

1 - A qualidade dos dados deve ser verificada antes da sua comunicação.

2 - A comunicação pode ser feita através de reprodução do registo ou registos informáticos respeitantes à pessoa em causa.

3 - A comunicação dos dados pessoais deve respeitar os princípios da finalidade da recolha e da pertinência.

Artigo 8.º — Conservação dos dados pessoais

1 - Os dados pessoais são conservados apenas durante o período estritamente necessário à realização dos fins a que se destinam.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dados pessoais inseridos na base são conservados:

a)

Pelo período de um ano, a contar do termo da execução da pena resultante da condenação;

b)

Indefinidamente, se vierem a mostrar-se necessários à prossecução dos fins previstos no artigo 6.º, n.º 3, caso em que o acesso fica condicionado a autorização do responsável pelo tratamento.

3 - O prazo referido na alínea a) do número anterior pode ser alargado até três anos, desde que expressamente justificado o interesse na manutenção dos dados.

4 - Havendo lugar à extinção do procedimento criminal ou ocorrendo outra causa de extinção da pena, o prazo referido na alínea a) do n.º 2 conta-se desde a data de extinção do procedimento criminal ou da pena.

Artigo 9.º — Acesso aos dados pelo titular

A qualquer pessoa, devidamente identificada e que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos seus dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e no artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 10.º — Actualização e correcção de inexactidões

Desde que o solicite, por escrito, ao responsável pela base de dados, qualquer pessoa tem, relativamente aos dados que lhe respeitem, o direito de exigir a actualização e a correcção de informações inexactas e o completamento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 11.º — Segurança da informação

Tendo em vista a segurança da informação, e sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, são objecto de controlo:

a)

A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais, a fim de impedir o acesso aos dados por pessoa não autorizada;

b)

Os suportes utilizados, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada;

c)

A inserção de dados, para impedir a introdução, assim como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizadas de dados pessoais;

d)

Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e)

O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;

f)

A transmissão de dados, para garantir que o envio destes, através de instalações de transmissão de dados, se limite às entidades autorizadas;

g)

A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem;

h)

A transmissão de dados e o transporte de suportes de dados, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

Artigo 12.º — Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados registados na base de dados «transferências» fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Luís Lopes da Mota.

Promulgado em Ponta Delgada, Açores, em 20 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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