Portaria n.º 294/99 — Altera a Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto (estabelece a área geográfica de produção de vinho regional alentejano)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2010-05-19, Portaria n.º 276/2010 — Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Alentejano…
Altera a Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto (estabelece a área geográfica de produção de vinho regional alentejano)
de 28 de Abril
A Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, reconheceu a designação «vinho regional alentejano» e definiu as condições de produção, práticas culturais, métodos de produção e características a que esse vinho deve obedecer. No entanto, constatou-se a inexactidão de duas castas brancas no anexo II da referida portaria, que importa inserir.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o anexo II da Portaria n.º 623/98, de 28 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
«ANEXO II
Castas brancas
Alicante-Branco.
Antão-Vaz.
Arinto.
Bical.
Chardonnay.
Chasselas.
Diagalves.
Fernão Pires.
Larião.
Malvasia Fina.
Malvasia Rei.
Manteúdo.
Moscatel de Setúbal.
Mourisco Branco.
Perrum.
Rabo de Ovelha.
Sauvignon.
Síria.
Trincadeira-das-Pratas.
Castas tintas
Alfrocheiro-Preto.
Alicante-Bouschet.
Aragonez.
Baga.
Cabernet.
Sauvignon.
Carignan.
Cinsaut.
Corropio.
Grand-Noir.
Grenache.
Merlot.
Moreto.
Periquita.
Pinot-Tinto.
Tinta-Caiada.
Tinta-Carvalha.
Tinta-Grossa.
Touriga-Nacional.
Trincadeira-Preta.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar, em 6 de Abril de 1999.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).